TJSP - 1008322-05.2025.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008322-05.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato da Mata da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Pretende a parte autora a inclusão da bonificação de resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e/ou terço constitucional e licença prêmio em pecúnia.
Não há questões preliminares suscitadas.
Assim, passo à análise do mérito.
O pedido inicial é procedente.
Com efeito, abonificaçãopor resultados é uma verba de caráter eventual, de natureza propter laborem, vinculada ao cumprimento de metas sem possibilidade de incorporação aos vencimentos.
Trata-se de verba instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituída aBonificaçãopor Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.
Parágrafo único - ABonificaçãopor Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2º - ABonificaçãopor Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - ABonificaçãopor Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referidabonificaçãoos descontos previdenciários. (...)" Em que pese seu caráter transitório, não se afasta a sua natureza remuneratória, ocorrendo o pagamento de acordo com metas definidas e pré-fixadas.
Aliás, esta verba foi analisada pela Turma de Uniformização, que, no PUIL nº 015 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016), concluiu se tratar de uma verba de caráter remuneratório para fins de incidência de imposto de renda, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Bonificação por resultados - Incidência de imposto de renda sobre a verba - Existência de grave divergência - Comprovação analítica suficiente - Uniformização imprescindível - Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a bonificação - configuração de acréscimo patrimonial - PUIL conhecido e provido, com a manutenção do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res.
OE nº 553/11, do E.
TJ/SP. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000014-33.2022.8.26.9016; Relator (a):JOSE FERNANDO STEINBERG; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) Assim, não há razão para dar tratamento diverso no que tange à incidência na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e/ou terço constitucional e licença prêmio em pecúnia, devendo, pois, ser considerada verba remuneratória.
Constatado, portanto, o caráter remuneratório da bonificação por resultados,conclui-se que deve ser considerada na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, por ser previsto que tais verbas serão calculadas sobre a remuneração integral, salário normal ou vencimentos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Recurso Inominado Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Inclusão da "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do décimo-terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada Possibilidade Vantagem de caráter remuneratório nos termos da Lei Complementar de nº 1.245, de 27 de junho de 2014 e do PUIL nº 015 Recurso provido.(Processo nº: 1077579-42.2023.8.26.0053, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, DJe 01.05.2024).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
Verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos, que integra a base de cálculo de décimo-terceiro, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia.
Sentença de procedência mantida.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível n. 1051816-39.2023.8.26.0053, relatoria do Dr.
Gustavo Santini Teodoro, julgado e publicado em 24/01/2024) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
Pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada,do décimo-terceiro e do terço constitucional de férias indenizado.
TEMA 424 do STJ.
Abono de permanência é verba remuneratória permanente.
Deve integrar a base de cálculo dos benefícios pleiteados.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (4ª Turma Recursal da Fazenda Públicado Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível n.1005878-93.2023.8.26.0223, relatoria do Dr.
Luis Gustavo da Silva Pires,julgado e publicado em 24/01/2024) Portanto, a pretensão autoral deve ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Renato da Mata da Silva em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida à incidência da "Bonificação por Resultados na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, considerando natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, que deverá incidir na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, observada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária nos termos do Tema 810/STF e da EC 113, a partir de sua entrada em vigor.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
29/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:59
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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