TJSP - 1006437-32.2024.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006437-32.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taina Caroline Nilsen Sanzella - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : A) DETERMINAR o imediato desbloqueio da conta da requerente e dos valores bloqueados e que se abstenha a realizar novos bloqueio em face destes mesmos fatos.
Fica deferida a tutela de urgência nesta sentença, haja vista a probabilidade do direito, analisada sob o prisma meritório.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte autora o encaminhamento desta decisão à agência bancária do requerido.
B) CONDENAR a parte demandada à indenização por dano moral, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como juros de mora a partir da citação.
Registre-se que, em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Diante da sucumbência exclusiva da parte ré, considerando-se que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico devidamente atualizado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a serventia se há custas em aberto, intimando-se para pagamento no prazo de 60 dias.
Em caso de eventual não pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa (art.1.098, §2º das NSCGJ).
Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:03
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:10
Remetido ao DJE para Republicação
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 04:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:56
Expedição de Carta.
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12/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 08:24
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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