TJSP - 1000140-38.2022.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000140-38.2022.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico - Eveli Vanessa da Silva - De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é relativa.
No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar que se encontra desempregada (fls. 189), sem colacionar qualquer documento comprobatório de sua situação financeira, como cópia da CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, ônus que lhe competia.
Destarte, ausentes elementos que corroborem a alegada hipossuficiência, indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita, facultando à executada, contudo, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentos hábeis a comprovar sua condição, sob pena de preclusão e indeferimento definitivo do pleito.
Superada essa questão, passo à análise da arguição de nulidade de citação.
A nulidade não merece prosperar.
A citação é ato formal indispensável à validade do processo, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual e se assegura ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a citação foi realizada por via postal no endereço residencial declinado pela própria executada quando da celebração do contrato de prestação de serviços com a exequente, conforme se depreende da "Solicitação de Adesão para Plano de Saúde" (fls. 37) e da "Ficha Cadastral" (fls. 77).
Com efeito, o que se espera de um contratante bem-intencionado é informar a eventual mudança de endereço à outra parte, em observância aos princípios da probidade e da boa-fé que devem nortear as relações contratuais, tanto na sua conclusão quanto na sua execução, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil.
O Aviso de Recebimento de fls. 99 demonstra que a carta citatória foi entregue no endereço correto e recebida por Maria de F Avelino.
A exequente, em sua manifestação, acertadamente, apontou que a recebedora da carta citatória é a genitora da parte ré.
Tal fato é corroborado, além de outros, pela ficha cadastral (fls. 77) e pela conta de energia elétrica juntada pela própria executada no ato da contratação, que está em nome de "MARIA DE FATIMA AVELINO DA SILVA" para o mesmo endereço (fls. 78).
Ainda que o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a entrega da carta diretamente ao citando, a jurisprudência, em abrandamento a tal rigor formal, admitem a aplicação da teoria da aparência, reputando-se válido o ato citatório quando a correspondência é entregue no endereço do citando e recebida por pessoa que, aparentando ter poderes para tanto (como um familiar próximo), a recebe sem qualquer ressalva.
A finalidade essencial do ato citatório é levar ao conhecimento do réu a existência da demanda.
A entrega da carta no endereço correto da executada, sendo recebida por sua própria mãe, gera uma forte presunção de que a comunicação atingiu seu objetivo.
Ademais, a executada não produziu prova mínima, como um comprovante de residência contemporâneo à época da citação, de que não mais residia no local.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Cheques - Rejeição da exceção de pré-executividade - Carta citatória entregue no endereço do executado indicado no contrato que embasou a emissão dos cheques que instruíram a ação monitória - AR assinado pela genitora do devedor (que não se negou ao recebimento) - Inexistência de indícios da alegada falsidade de assinatura - Validade da citação - Carta de intimação para pagamento realizada no início da fase de cumprimento de sentença que também foi enviada ao mesmo endereço e recebida por familiar do executado - Validade - Precedentes - Suposta inexequibilidade dos cheques em razão da ausência de prestação de serviços - Momento de instrução probatória e amplo debate sobre os cheques que já se exauriu na fase de conhecimento - Irresignação tardia - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208793-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) - grifamos.
Agravo de instrumento.
Incidente de Cumprimento de Sentença.
Citação por carta enviada no endereço do executado, ora agravante, e recebida por pessoa da família, sua genitora.
Possibilidade.
Presunção de entrega ao destinatário.
Citação válida.
Nulidade afastada.
Decisão mantida.
RECURSO IMPRÓVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112237-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) A alegação de nulidade resta ainda mais enfraquecida pelo fato de que a executada foi efetivamente localizada e intimada pessoalmente por Oficial de Justiça no mesmo endereço, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora (certidão de fls. 189/190), o que confirma ser aquele o seu domicílio e torna pouco crível a alegação de desconhecimento da demanda.
Portanto, tendo a citação atingido sua finalidade, não há que se falar em nulidade, devendo ser considerada válida.
Rejeitada a única matéria arguida na impugnação, esta não merece acolhimento.
A execução deve prosseguir.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 189/194, declarando a validade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.
Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento definitivo.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e comprove o preenchimento do formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
Com ele nos autos, expeça-se o respectivo mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados nos autos. (fls. 152/153).
Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 76473/SP) -
20/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:10
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 21:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/05/2024 22:34
Suspensão do Prazo
-
29/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 10:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/12/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 08:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/04/2023.
-
10/03/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/03/2023 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2023.
-
25/01/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2023 15:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/01/2023 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2022.
-
05/09/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 14:52
Evoluída a classe de 40 para 156
-
23/06/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 17:11
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2022.
-
04/03/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 18:08
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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