TJSP - 0012759-03.2001.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012759-03.2001.8.26.0053 (053.01.012759-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Tecmon Engenharia e Comercio Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO - Execução nº 2014/001141
Vistos. 1.
Fl. 667.
Antes de deliberar sobre eventual anotação de novo patrono, após análise detalhada dos autos, constatei irregularidade na representação processual que demanda imediata regularização.
Desde dezembro de 2019 (fl. 513), Tecmon Engenharia e Comércio Ltda. tem apresentado sucessivas procurações e substabelecimentos em favor de diferentes advogados.
Verifica-se que a cada nova manifestação processual há apresentação de novo instrumento de transferência de poderes para outro patrono, sem que seja demonstrada a devida cadeia de sucessão entre os procuradores.
Esta prática compromete a clareza quanto à efetiva representação da requerente nos presentes autos, configurando irregularidade que pode prejudicar o regular andamento do feito.
De outra parte, bservo que o advogado que se manifestou o pedido pretende defender interesses particulares do senhor Evaldo Massaru Yamaoka (fls. 669/673), não da pessoa jurídica Tecmon Engenharia e Comércio Ltda.
Diante do exposto, determino a regularização da representação processual no prazo de quinze dias: (i) Tecmon Engenharia e Comércio Ltda. deverá esclarecer sua representação, apresentando a cadeia sucessória completa de todos os advogados que peticionaram nos autos ou juntando nova procuração válida, ocasião em que deverá ratificadas as manifestações feitas anteriormente com expressa indicação das respectivas folhas; (ii) Evaldo Massaru Yamaoka deverá manifestar-se em nome próprio, requerendo habilitação como terceiro interessado e apresentando instrumento de procuração específico, sanando assim a confusão processual, pois, aparentemente, houve manifestações feitas em nome da pessoa jurídica, sendo insuficiente o substabelecimento sem reserva de poderes constante da fl. 668, o qual deriva de representação de Tecmon que se desconhece se válida e que não está assinado por todos os substabelecentes.
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerente: (i) apresente a cadeia completa de sucessão entre todos os advogados que peticionaram nos autos até a presente data, indicando as respectivas folhas onde se encontram os documentos que conferiram poderes a cada procurador; (ii) Regularize o documento constante da fl. 668, o qual deverá ser devidamente assinado por todos os advogados substabelecedores, conforme exigências legais.
Ato contínuo, tornem conclusos para deliberação sobre a representação processual. 2.
Fls. 669/673.
Em que pese a necessidade de regularização processual, passo ao exame dos termos da manifestação.
Pretende-se autorização judicial para o levantamento de valores depositados em precatório vinculado a este processo sob o argumento de que a quantia pertence ao ex-sócio e mandatário da pessoa jurídica Evaldo Marraso Yamaoka.
Segundo a narrativa, o crédito decorre de serviços prestados pelo então titular da pessoa jurídica Tecmon à Polícia Militar do Estado de São Paulo na década de 1990.
Antes do recebimento de tal quantia, a empresa teria sido alienada em 2003 por valor simbólico de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente ao atribuído à carteira de clientes.
Não teriam sido incluídos no repasse, imóvel de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nem o presente precatório.
Decido.
A situação apresenta controvérsias que extrapolam a competência funcional desta Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública.
Exige-se análise aprofundada sobre a real extensão da alienação empresarial e seus efeitos jurídicos, bem como as repercussões da morte de um de seus titulares e de baixa definitiva que, ao que consta, não foi precedida de liquidação de ativos.
Conforme estabelece o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, a competência desta Unidade restringe-se às execuções judiciais contra as Fazendas Estadual e Municipal de São Paulo processadas mediante regime de precatórios.
A análise da legitimidade para o recebimento dos valores depositados demanda dilação probatória e exame aprofundado das relações jurídicas envolvidas, com observância do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A controvérsia sobre a titularidade do crédito, a validade dos atos praticados após a baixa da empresa, as procurações que foram outorgadas e os eventuais direitos de terceiros - inclusive considerando que Jailson Curvelo da Silva e os sucessores de João Batista Marques Ferreira não estão participando deste processo -, constitui lide autônoma que deve ser deduzida em ação própria, com observância do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados, determinando que a discussão sobre a titularidade do crédito seja travada em sede própria.
O valor permanecerá depositado até a definição da questão no juízo competente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados indiquem nos autos o número do respectivo processo que será ajuizado, para que a serventia promova a transferência do depósito para conta à disposição do juízo competente.
Intime-se. - ADV: VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB 426470/SP), RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP), LUCIANA LÚCIA SOUZA ARAÚJO (OAB 400327/SP), VICTOR MENON NOSE (OAB 306364/SP), ELIANE GUERRA (OAB 465591/SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP) -
01/06/2025 12:13
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 11:01
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
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30/04/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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03/01/2025 01:33
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 22:32
Suspensão do Prazo
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07/08/2024 18:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 15:01
Suspensão do Prazo
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15/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 08:08
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 00:56
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 23:18
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 23:30
Suspensão do Prazo
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09/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 22:32
Suspensão do Prazo
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26/10/2022 04:41
Suspensão do Prazo
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21/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 01:43
Suspensão do Prazo
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27/04/2021 04:02
Suspensão do Prazo
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19/02/2021 22:08
Suspensão do Prazo
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27/12/2020 20:34
Suspensão do Prazo
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24/10/2020 23:02
Suspensão do Prazo
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05/07/2020 19:21
Suspensão do Prazo
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06/06/2020 02:20
Suspensão do Prazo
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09/04/2020 02:00
Suspensão do Prazo
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09/04/2020 01:59
Suspensão do Prazo
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09/04/2020 01:57
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 23:38
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 21:53
Suspensão do Prazo
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22/02/2020 01:05
Suspensão do Prazo
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28/01/2020 21:49
Suspensão do Prazo
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03/12/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 21:27
Suspensão do Prazo
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30/08/2019 01:16
Suspensão do Prazo
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03/08/2019 21:21
Suspensão do Prazo
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03/03/2019 02:59
Suspensão do Prazo
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25/12/2018 06:01
Suspensão do Prazo
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26/10/2018 23:02
Suspensão do Prazo
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15/06/2018 23:20
Suspensão do Prazo
-
02/04/2018 07:27
Suspensão do Prazo
-
19/09/2014 23:13
Suspensão do Prazo
-
07/08/2014 09:25
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
26/06/2014 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2014 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2014 18:24
Proferido Despacho
-
24/06/2014 13:38
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
24/06/2014 13:38
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
24/06/2014 13:35
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
24/06/2014 13:35
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
24/06/2014 13:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2014 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2014 13:01
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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16/06/2014 12:28
Conclusos para decisão
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16/06/2014 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2014 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2014 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2014 12:41
Ato ordinatório
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16/05/2014 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2014 17:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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