TJSP - 0002635-32.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002635-32.2025.8.26.0016 (processo principal 1000635-47.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Lucas Leonardo Tavares Martins - Andre Luiz Marques -
Vistos.
Inexistindo nos autos prova do pagamento, proceda-se via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Eventuais os honorários advocatícios não arbitrados em grau de recurso, serão retirados do cálculo, porque indevidos na fase de cumprimento de sentença, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, neste último caso, para empresas públicas e privadas, exceto micromepresas e empresas de pequeno porte, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC.
Fica a parte exequente ciente que restando negativa a tentativa acima de localização de bens penhoráveis e ultrapassado o prazo de cinco dias, o processo será extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: EDUARDO CASTELO CRUZ (OAB 145321/SP), BARBARA FATIMA ANASTACIO (OAB 140734/MG), OSNILDO MESSIAS DE SOUZA (OAB 429091/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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