TJSP - 1007522-96.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007522-96.2024.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria de Fátima Vicente de Pontes - - Adolfo Vicente de Pontes - - Iole Vicente de Pontes -
Vistos.
Da análise dos autos, nota-se que na sentença de fl. 75, transitada em julgado em 08/04/2025 (fl. 78), foi homologado o acordo firmado entre as partes (fls. 70/74).
Sendo assim, inviável a apreciação do pedido de despejo neste feito, conforme pleiteado às fls. 80/82, uma vez que oacordohomologado é título executivo ensejando, portanto, ocumprimentodesentença.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) - grifos do juízo.
Entende da mesma maneira o E.
TJSP: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
As partes celebraram acordo durante o curso do processo, solicitando a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
O débito acordado foi de R$ 160.000,00, a ser pago em 72 parcelas.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e se a suspensão do processo, até a satisfação integral da obrigação no prazo de 72 meses, é válida.
III.
Razões de Decidir: O acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
A suspensão do processo por 72 meses deve ser afastada, pois o acordo homologado é título executivo ensejando o cumprimento de sentença, se necessário.
IV.
Tese de julgamento: 1.
Homologação do acordo celebrado entre as partes. 2 .
Impossibilidade de suspensão do processo pelo prazo de 72 (setenta e dois meses) 3.
Título executivo judicial que poderá ser cobrado em sede de cumprimento de sentença, em caso de eventual descumprimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001558-21.2025.8.26.0161; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025). - grifos do juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 80/82.
Intime-se o requerente para que tenha ciência da presente decisão.
Oportunamente, tornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: SANDRA DE SOUZA RESENDE (OAB 157922/SP), SANDRA DE SOUZA RESENDE (OAB 157922/SP), SANDRA DE SOUZA RESENDE (OAB 157922/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
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13/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:48
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 20:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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10/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:00
Juntada de Mandado
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27/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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