TJSP - 1000343-72.2023.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000343-72.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - E.M.R.A. - - M.C.S. - - E.C.F. - - W.A.A.B. - U.C.P.R.J. - - L.J.D.P., registrado civilmente como L.T.J. - - C.I.T.J. - - E.B.J. - - B.B.A.B.P.S.A.A.C.O.L. - - A.A.A. - - A.R.A.A. e outros -
Vistos.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar em modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1023, §2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB 27896/GO), ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB 27896/GO), ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB 27896/GO), ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB 27896/GO), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP) -
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000343-72.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - E.M.R.A. - - M.C.S. - - E.C.F. - - W.A.A.B. - U.C.P.R.J. - - L.J.D.P., registrado civilmente como L.T.J. - - C.I.T.J. - - E.B.J. - - B.B.A.B.P.S.A.A.C.O.L. - - A.A.A. - - A.R.A.A. e outros -
Vistos.
Preliminarmente, deverá a parte requerida Espólio de Rita de Cássia Batalha Zoccoler Gonçalves regularizar sua representação processual, juntando termo de compromisso de inventariante e procuração devidamente preenchida, no prazo de 15 dias.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de parceria agrícola, cumulada com despejo e cobrança, ajuizada pelo Espólio de Marcio Roberto Andreta em face de USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A., LÚCIA JUNQUEIRA DU PLESSIS, CLAUDIA IRENE TOSTA JUNQUEIRA, EURYDES BERRETA JUNIOR, APARECIDO DE MORAES, ESPOLIO DE RITA DE CASSIA BATALHA ZOCCOLER GONÇALVES, GILBERTO PLATZECK, MARIA FERREIRA LIMA, JOANNA PINTO DE SOUZA, JOSÉ CARROMEU FILHO, BARRO BRANCO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CLAUDIA SORIANO DE PAIVA VAZ DURANTE, ALBERTO AZENHA DE ALMEIDA E ALDORA RODRIGUES ALZENDA DE ALMEIDA.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de parceria agrícola com ao Usina Conquista do Pontal, notadamente: (a) CONTRATO DE SUBPARCERIA AGRÍCOLA E OUTRASAVENÇAS Nº 005/2020, assinado em 28/fevereiro/2020;(b) INSTRUMENTO PARTICULAR PARA REGULAÇÃO DEDIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE OS PARCEIROS AGRICULTORES Nº 005/2020, assinado em 28/fevereiro/2020;(c) PRIMEIRO TERMO DE COMPROMISSO DA PARTICIPAÇÃODAS PARTES NA OPERAÇÃO AGRÍCOLA VINCULADA AO CONTRATO DE SUBPARCERIAAGRÍCOLA E OUTRAS AVENÇAS Nº 005/2020, assinado em 28/fevereiro/2020; e,(d) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR Nº005/2020, assinado em 28/fevereiro/2020, incluindo aditivos.
Descreve detalhes de cada uma destes contratos.
Busca-se que seja reconhecida exaurida a cana-de-açúcar de algumas áreas, com as consequências contratuais respectivas, a reparação por danos materiais decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pela Usina, e a concessão de tutela de urgência para regular a partilha dos frutos da safra 2022/2023.
Descreve, ainda, que a Usina Conquista do Pontal (designada "Parceira Possuidora") firmou contratos de parceria agrícola com diversos proprietários de terras.
Posteriormente, celebrou com os Autores um "Contrato de Subparceria Agrícola" e outros instrumentos conexos, cedendo-lhes a posse e a responsabilidade pela exploração dos canaviais.
Conforme esclarecido pelas partes nos autos na audiência de saneamento, a relação jurídica entre a Usina e os autores tem início com a cessão de uma série de terras cultiváveis para que os autores desenvolvessem o cultivo da cana-de-açúcar, inicialmente em canaviais já plantados, em diversos estágios, e posteriormente com plantio e posterior cultivo pelos próprios autores.
Essas áreas, todas incluídas nos imóveis de propriedade dos demais requeridos, estavam em diversos estados de cultivo, sendo que, do que consigo constatar, a principal alegação dos Autores é que a Usina cedeu-lhes, desde o início da relação jurídica existente entre as partes, diversas áreas de canavial que já se encontravam economicamente "exauridas", ou seja, com produtividade inferior ao mínimo de viabilidade econômica que, ainda segundo os autores, teria sido estipulado em contrato , indicando um número de 47,47 Toneladas de Cana por Hectare TCH.
Como prova, apontam que o próprio Plano de Desenvolvimento Agrícola (PDA) elaborado pela Usina previa para a primeira safra (2020/2021) uma produtividade média de apenas 37,61 TCH, o que, segundo os autores, demonstra a má-fé da Usina ao transferir um negócio sabidamente inviável.
Em consequência, os autores afirmam ter suportado todos os custos de manutenção e colheita dessas áreas improdutivas, resultando em prejuízos significativos.
Ainda, os autores sustentam que a Usina descumpriu a regra de partilha dos frutos, que contratualmente e por força do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) deveria ser de 20% para a Usina e 80% para os Autores.
Alegam que, nos fechamentos das safras 2020/2021 e 2021/2022, a Usina realizou descontos correspondentes a 31,96% e 38,14%, respectivamente, do valor total da produção, em vez dos 20% pactuados.
Isso teria ocorrido porque a Usina garantiu uma quantidade fixa de toneladas aos proprietários originais e a si mesma, onerando desproporcionalmente os Autores quando a produção real foi inferior à estimada.
Invocam o art. 96 da Lei nº 4.504/64, que rege os contratos de parceria agrícola, argumentando que suas normas são de ordem pública e visam proteger o parceiro agricultor, limitando a autonomia privada (pacta sunt servanda).
Apontam especialmente a violação do §2º do referido artigo, que exige o ajustamento do percentual da partilha à produção efetivamente alcançada.
Fundamentam o pedido de indenização por perdas e danos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que a cessão de áreas exauridas constitui ato ilícito que gerou o dever de indenizar.
Em contestações, os requeridos LÚCIA JUNQUEIRA DU PLESSIS, CLAUDIA IRENE TOSTA JUNQUEIRA, EURYDES BERRETA JUNIOR, APARECIDO DE MORAES, ESPOLIO DE RITA DE CASSIA BATALHA ZOCCOLER GONÇALVES, GILBERTO PLATZECK, MARIA FERREIRA LIMA, JOANNA PINTO DE SOUZA, JOSÉ CARROMEU FILHO, BARRO BRANCO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CLAUDIA SORIANO DE PAIVA VAZ DURANTE, ALBERTO AZENHA DE ALMEIDA E ALDORA RODRIGUES ALZENDA DE ALMEIDA, alegam, preliminarmente, suas ilegalidades passivas. É caso de acolhimento da preliminar.
De fato, não há qualquer relação jurídica entre os requerentes e os requeridos acima nomeados (parceiros proprietários).
Há, sim, relação jurídica entre a requerida ATVOS, parceira agricultura, e os requerentes, que são subcontratados para execução de serviços relacionados à cultura de cana-de-açúcar.
Tal relação jurídica sucessiva não outorga aos requeridos proprietários qualquer legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Veja-se que os requerentes aduzem, em síntese, que há irregularidades nos contratos que celebraram com a requerida ATVOS.
E que, por tal razão, referida requerida deveria reparar os prejuízos sofridos pelos requerentes diante da cessão indevida de áreas inapropriadas para cultivo.
Para além disso, aduzem que a requerida ATVOS indevidamente retém quantia superior à legalmente permitida para contratos de estilo, valores que seriam repassados aos proprietários.
Por tal razão, requer que todos os requeridos sejam obrigados a lhe indenizar.
No entanto, note-se que não se atribui nenhum ato aos requeridos proprietários, que não o recebimento dos valores repassados pela ATVOS.
Ou seja: não há relação jurídica nenhuma entre os requerentes e os requeridos, mas mera relação econômica indireta.
As partes são, ao fim e ao cabo, integrantes da cadeia de produção de cana-de-açúcar, sendo que os proprietários e os subparceiros agricultores tem relações jurídicas com a ATVOS, mas não entre si.
Desta forma, há mero interesse econômico indireto dos proprietários, e não qualquer interesse jurídico no deslinde da demanda.
E, como se sabe, a mera existência de interesse econômico não justifica a inclusão dos requeridos no polo passivo.
Ainda que os autores aleguem que os proprietários requeridos anuíram com os termos do contrato, tal não faz nascer entre os proprietários e os autores qualquer relação jurídica ou vínculo obrigacional.
Ao fim e ao cabo, tem-se que os autores sequer buscam qualquer providência jurídica contra os requeridos; somente há na inicial o pedido de que os requeridos sejam condenados, em solidariedade com a requerente, a ressarcir os autores pelos valores que alega terem sido ilicitamente apropriados pela Usina.
Ora, trata-se de ato unicamente atribuível à requerida Usina Conquista do Pontal, que efetua o alegado desconto/cobrança e repassa os valores aos proprietários que, efetivamente, não tem ingerência sobre tais descontos, mas apenas recebem os valores que lhe foram repassados, frutos da relação contratual que possuem com a Usina.
Se e caso algum desconto ou cobrança seja considerado ilícito, tal não afeta a relação jurídica existente entre a Usina e os demais requeridos pelos menos, não de forma automática.
Eventual alteração naquelas relações e contratos demandaria ou o acordo das partes requeridas ou eventual ajuizamento de ação para tanto.
Ou seja: nem em caso de procedência da ação qualquer responsabilidade poderia recair sobre os requeridos proprietários, que não têm ingerência sobre as relações jurídicas da Usina com seus subcontratados, nem tampouco com os descontos e cobranças efetuados pela Usina em virtude destas subcontratações motivados ou não pela necessidade de adimplir com valores oriundos das contratações com os proprietários.
Desta forma, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos requeridos LÚCIA JUNQUEIRA DU PLESSIS, CLAUDIA IRENE TOSTA JUNQUEIRA, EURYDES BERRETA JUNIOR, APARECIDO DE MORAES, ESPOLIO DE RITA DE CASSIA BATALHA ZOCCOLER GONÇALVES, GILBERTO PLATZECK, MARIA FERREIRA LIMA, JOANNA PINTO DE SOUZA, JOSÉ CARROMEU FILHO, BARRO BRANCO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CLAUDIA SORIANO DE PAIVA VAZ DURANTE, ALBERTO AZENHA DE ALMEIDA E ALDORA RODRIGUES ALZENDA DE ALMEIDA.
Condeno os requerentes ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos deste requeridos, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
No que toca à preliminar de impugnação ao valor da causa, reputo que por ora não é possível aferir-se adequadamente o conteúdo econômico da demanda, de modo que a correta fixação do valor da causa será relegada para a sentença ou, se for o caso, para sua liquidação.
Em relação aos pontos de fato controvertidos, atinentes ao próprio mérito da ação, verifica-se que a requerida USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A, doravante mencionada nesta decisão apenas como requerida, infirma as pretensões dos requerentes.
Segundo o que se têm dos autos e o que se discutiu na Audiência preparatória para o saneamento, as partes formularam dois contratos principais: um denominado Instrumento Particular para Regulação de Direitos e Obrigações Entre os Parceiros Agricultores nº 005/2020 (doravante denominado Contrato A), e outro denominado Contrato de Subparceria Agrícola e Outras Avenças nº 005/2020 (doravante denominado Contrato B).
De início, verifico que a requerida alega que tais contratos tem vigências diversas.
Diz a requerida que as áreas cedidas aos autores estavam em estágios diversos de plantio, quanto cedidas, sendo que o exaurimento do canavial ocorreria em diversos momentos.
Aduz a requerida que este plantio e cultivo já estava sendo feito pela parte requerida, seja por conta própria ou por outros parceiros, e que os requerentes receberam a área para cultivo e colheita.
Que após o exaurimento de cada área, os requerentes teriam de fazer novo plantio e continuar o cultivo.
Desta maneira, enquanto cultivada a área já entregue plantada pela requerida, vigeria o Contrato A.
Após o exaurimento, novo plantio e cultivo pelos requerentes, vigeria o Contrato B.
Verifico que o Contrato A realmente não deixa dúvidas a respeito de seu objeto (entrega de áreas já plantadas para o cultivo dos requerentes, com posterior venda do produto à requerida), bem como de que a vigência do contrato estaria condicionada ao exaurimento dos canaviais de cana-de-açúcar havendo, a partir dos exaurimentos, a 'redução proporcional' do objeto do contrato (isto é, determinadas áreas passariam a serem regidas pelo Contrato B, e não mais pelo Contrato A).
Já o Contrato B, de subparceria agrícola, prevê que os requerente deveriam iniciar o plantio do canavial nas áreas que receberam e cultivavam em virtude do Contrato A em que tivesse ocorrido o exaurimento do canavial, tornando-o economicamente inviável.
Este cultivo se encerraria também quando ocorresse o exaurimento dos canaviais inicialmente plantados pelos requerentes.
Pois bem.
Os autores alegam que diversas áreas de plantio já lhes foram entregues exauridas, economicamente inviáveis, utilizando-se como base o mencionado TCH de 47,47.
A requerida nega tais afirmações fáticas e, além disto, aduz ser tal valor previsto no Contrato B, sendo inaplicável ao Contrato A.
De fato, não há qualquer previsão no Contrato A deste número.
O contrato prevê prazos de vigência (Anexo II), bem como prevê que o contrato se encerra proporcionalmente em relação às áreas cujo canavial restar exaurido (Cláusula 5.2.).
Assim, em relação a tais questões, verifico haver divergência jurídica sobre a aplicabilidade das cláusulas do Contrato B, notadamente em relação ao patamar para considerar-se exaurido o canavial, ao contrato A.
Ainda, há divergência sobre o potencial econômico dos canaviais, porquanto os requerentes alegam que tratavam-se de áreas economicamente inviáveis desde o início das avenças.
Os requerentes ainda alegam que a requerida teria feito descontos e cobranças indevidos.
Aduzem, em síntese, que o Estatuto da Terra impediria a divisão do produto da safra da maneira constante do Contrato A (com participações já pré-estabelecidas), e que deveria ser respeitado o patamar de 80% para os requerentes, em consonância com o previsto no Estatuto da Terra e no Contrato B.
A Usina rebate tais alegações sob o argumento de que o Contrato A não precisa estabelecer tais percentuais, porquanto não se trata de parceria agrícola.
Ademais, que a requerida não teria transferido a terra nua aos requerentes, mas já cultivada, de modo que a restrição legal é inaplicável.
Neste ponto, necessária análise do tema em cognição sumária.
Isto porque a alegada ilegalidade da divisão dos frutos foi justamente o fundamento do pedido e do deferimento da tutela de urgência.
Os requerentes, ainda na inicial, solicitaram ao Juízo que limitasse o desconto/retenção do valor total dos frutos ao percentual de 20% - ou seja, que 80% dos valores fossem repassados aos requerentes.
Trata-se, em síntese, de pedido de aplicação do que dispostos na Cláusula Quarta do Contrato B, indistintamente e a partir do deferimento da liminar.
Ocorre que, respeitado o entendimento diverso a que inclusive me perfilei em momento anterior, penso que a liminar deve ser revogada.
Isto porque não vislumbro, em cognição sumária, probabilidade do direito pleiteado.
Do que consegue-se extrair dos autos, realmente havia períodos diversos de vigência dos dois contratos; deste modo, a priori não vislumbra-se ilegalidade na retenção de valor superior a 20%, em favor da Usina requerida, conforme pactuado no Contrato A.
Realmente, não se trata de contrato de subparceria agrícola, mas de contrato de espécie distinta, onde há a cessão de terra agriculturável para cultivo; esta terra, diferente de um contrato usual de subparceria, já estava cultivada e em diversos estágios de cultivo.
Portanto, ao menos em um juízo de probabilidade, não há cabal demonstração de que os percentuais contidos no Contrato B e na legislação de regência (20 e 80%) devam ser aplicados à relação contratual regida pelo Contrato A.
Os autores não demonstraram, até então, que há uma patente ilegalidade na divisão estabelecida no Contrato A, mesmo porque a terra não foi entregue nua, mas já cultivada de modo que a pretendida divisão de 20 e 80% não se mostraria mesmo adequada.
Assim, é meu atual entendimento que não há conflito de disposições contratuais, conforme esclarecido, nem patente ilegalidade que justifique a manutenção da liminar.
Evidentemente, a questão deverá e será objeto de cognição exauriente quando da sentença, mas o atual panorama demanda a reapreciação da tutela, diante do saneamento do feito.
Deste modo e pelas razões acima indicadas, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA À FLS. 186/188, desobrigando a autora de se abster à retenção/desconto em valor superior a 20% do valor total dos frutos das safras futuras.
Esclareço que tal decisão retorna às partes ao status quo ante, não modificando ou exonerando as partes de quaisquer das obrigações constantes dos contratos entre si entabulados.
Em prosseguimento, penso haver controvérsia fática sobre o estado das plantações de cana-de-açúcar quando entregues pela requerida aos querentes, no início da vigência das relações jurídicas entre as partes.
Notadamente, há divergência fática sobre o potencial econômico da área, e se os canaviais já se encontravam ou não economicamente exauridos.
As demais controvérsias, a meu entender, são inteiramente jurídicas, e dizem respeito à interpretação dos contratos entabulados entre as partes, sobre a aplicabilidade das cláusulas de um à outro, bem como sobre os prazos de vigência dos instrumentos jurídicos e suas validades, de modo geral.
Para solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial e prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora.
O ônus da prova seguirá a distribuição normal, cabendo aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
Após estabilizada a decisão, decorrido o prazo acima sem quaisquer pedidos ou após os esclarecimentos serem prestados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem rol das testemunhas que desejam ouvir, bem como apresentem quesitos a serem respondidos e indiquem assistentes técnicos.
Então, venham conclusos, ocasião em que nomearei perito judicial. - ADV: DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB 27896/GO), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), DANILO SUNIGA BRAGHIN (OAB 390158/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB 27896/GO), ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB 27896/GO), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), DIOGO UEHBE LIMA (OAB 443306/SP), ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB 27896/GO) -
28/08/2024 04:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2024 09:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2024 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 13:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2024 06:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 18:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 18:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 18:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2024 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/11/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 18:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/06/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 19:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 11:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/05/2023 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/04/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 21:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 14:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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