TJSP - 1009245-31.2025.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009245-31.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Claudio Lemos Alves -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Pretende a parte autora a inclusão da bonificação de resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e/ou terço constitucional e licença prêmio em pecúnia.
Não há questões preliminares suscitadas.
Assim, passo à análise do mérito.
O pedido inicial é procedente.
Com efeito, abonificaçãopor resultados é uma verba de caráter eventual, de natureza propter laborem, vinculada ao cumprimento de metas sem possibilidade de incorporação aos vencimentos.
Trata-se de verba instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituída aBonificaçãopor Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.
Parágrafo único - ABonificaçãopor Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2º - ABonificaçãopor Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - ABonificaçãopor Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referidabonificaçãoos descontos previdenciários. (...)" Em que pese seu caráter transitório, não se afasta a sua natureza remuneratória, ocorrendo o pagamento de acordo com metas definidas e pré-fixadas.
Aliás, esta verba foi analisada pela Turma de Uniformização, que, no PUIL nº 015 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016), concluiu se tratar de uma verba de caráter remuneratório para fins de incidência de imposto de renda, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Bonificação por resultados - Incidência de imposto de renda sobre a verba - Existência de grave divergência - Comprovação analítica suficiente - Uniformização imprescindível - Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a bonificação - configuração de acréscimo patrimonial - PUIL conhecido e provido, com a manutenção do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res.
OE nº 553/11, do E.
TJ/SP. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000014-33.2022.8.26.9016; Relator (a):JOSE FERNANDO STEINBERG; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) Assim, não há razão para dar tratamento diverso no que tange à incidência na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e/ou terço constitucional e licença prêmio em pecúnia, devendo, pois, ser considerada verba remuneratória.
Constatado, portanto, o caráter remuneratório da bonificação por resultados,conclui-se que deve ser considerada na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada, por ser previsto que tais verbas serão calculadas sobre a remuneração integral, salário normal ou vencimentos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Recurso Inominado Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Inclusão da "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do décimo-terceiro salário, do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada Possibilidade Vantagem de caráter remuneratório nos termos da Lei Complementar de nº 1.245, de 27 de junho de 2014 e do PUIL nº 015 Recurso provido.(Processo nº: 1077579-42.2023.8.26.0053, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, DJe 01.05.2024).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
Verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos, que integra a base de cálculo de décimo-terceiro, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia.
Sentença de procedência mantida.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível n. 1051816-39.2023.8.26.0053, relatoria do Dr.
Gustavo Santini Teodoro, julgado e publicado em 24/01/2024) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
Pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada,do décimo-terceiro e do terço constitucional de férias indenizado.
TEMA 424 do STJ.
Abono de permanência é verba remuneratória permanente.
Deve integrar a base de cálculo dos benefícios pleiteados.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (4ª Turma Recursal da Fazenda Públicado Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível n.1005878-93.2023.8.26.0223, relatoria do Dr.
Luis Gustavo da Silva Pires,julgado e publicado em 24/01/2024) Portanto, a pretensão autoral deve ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Claudio Lemos Alves em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida à incidência da "Bonificação por Resultados na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, considerando natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, que deverá incidir na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, observada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária nos termos do Tema 810/STF e da EC 113, a partir de sua entrada em vigor.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP) -
29/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001165-34.2025.8.26.0699
Josivaldo Honorato Alves
Mariano &Amp; Almeida Servicos Odontologicos...
Advogado: Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 10:49
Processo nº 1003849-76.2024.8.26.0533
Genelias de Brito
Banco Daycoval S/A
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 11:01
Processo nº 1018313-12.2025.8.26.0003
Rosana Meato Vargas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruna Dutra de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 16:03
Processo nº 0000745-83.2024.8.26.0601
Jose Roberto Leonardi Silva
M. J. Marchi &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Rafael Brindo da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2017 23:05
Processo nº 1001851-54.2025.8.26.0431
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Arantes e Marteline Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Jose Eduardo Carminatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:31