TJSP - 1018313-12.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018313-12.2025.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosana Meato Vargas -
Vistos.
Rosana Meato Vargas ajuizou ação de retificação de registros públicos, pretendendo reconhecer a cidadania italiana.
Postula pela retificação de erros de grafia e correção de informações nos registros de documentos de seus antepassados, com a finalidade de obtenção de cidadania italiana.
Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 86/88, no sentido de que não cabe intervenção ministerial no pleito de retificação de registro civil, pois pode ser obtida pela via extrajudicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe a Lei de Registros Públicos (6015/73), em seu artigo 57: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Por sua vez, reza o artigo 110 da referida lei: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Portanto, por força da referida lei, a inclusão, exclusão de sobrenomes ou a retificação de erros de certidões, que não exijam qualquer indagação ou possuam qualquer controvérsia jurídica (como no caso em voga, em que se pretende meras retificações de nomes e sobrenomes por erros de grafia), não se justifica a atuação do Poder Judiciário.
A parte autora sequer ingressou com efetivo pedido na esfera administrativa, comprovando recusa do Cartório Extrajudicial.
Portanto, o processo deve ser extinto, sem exame do mérito, vez que configurada carência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. - ADV: BRUNA DUTRA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 431823/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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