TJSP - 0002704-63.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002704-63.2025.8.26.0566 (processo principal 1000422-35.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Achilles Augusto Ribeiro Porto -
VISTOS.
Trata-se de impugnação apresentada pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Achilles Augusto Ribeiro Porto, alegando excesso no valor indicado na execução.
A parte impugnada concordou com os cálculos da Fazenda impugnante. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de outras provas.
O pedido comporta acolhimento.
Os cálculos apresentados pela Fazenda impugnante, quanto ao alegado excesso de execução, indicaram todo o processo de atualização, com o que concordou o impugnado Assim, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda impugnante e determino que a execução prossiga pelo valor R$ 63.035,23 (págs.61/62), atualizados até 05/2025 (Art. 1.000, do C.P.C.).
Deixo de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Neste sentido: Ementa: Recurso Inominado.
Cumprimento de Sentença.
Honorários Advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Inaplicabilidade da Súmula 517 do STJ no Âmbito dos Juizados Especiais.
Impossibilidade de Fixação de Verba Honorária em Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Excesso de Execução Configurado.
Recurso Provido. (TJ/PR - PR 0008095-85.2013.8.16.0052/1, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal, julgamento: 19/02/2016, relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa) Para a solicitação do pagamento dos valores homologados deverá ser observado o Sistema Digital de Precatórios e RPV (comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015).
Por petição intermediária direcionada ao cumprimento de sentença, em peticionamento eletrônico , acessarPetiçãoIntermediáriade 1º Grau -> "Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios", informar o Incidente Processual adequado, "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, preencher os campos solicitados pelo sistema e fazer o upload dos arquivos necessários.
Formado o incidente e não se constatando irregularidades, após a deliberação judicial, haverá a expedição do ofício respectivo (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora (RPV) ou à DEPRE (precatório) para as providências cabíveis, até integral adimplemento.
TRATANDO-SE DE R.P.V.
Efetuado o depósito e, havendo concordância, ou inércia da parte exequente, determino: 1) Expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao credor; 2) A baixa e arquivamento do incidente da R.P.V., sem necessidade de ofício à DEPRE, nos termos da PORTARIA Nº 10.213/2023; 3) A extinção deste cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos, fixando-se como trânsito em julgado, desta decisão, a data da expedição do M.L.E., na forma acima determinada.
Havendo discordância quanto ao valor depositado os autos deverão ser encaminhados à fila da conclusão para novas deliberações.
TRATANDO-SE DE PRECATÓRIO Os autos deverão aguardar a comunicação da efetivação do pagamento pela DEPRE, de acordo com o Mapa Orçamentário de Credores - MOC - do TJSP.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS CABRAL NORI (OAB 249083/SP) -
02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:55
Homologado o Cálculo
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25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:54
Ato ordinatório
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22/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 21:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 21:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:43
Decisão Determinação
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28/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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