TJSP - 1003628-70.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003628-70.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marta Angélica Velho Batista - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação, proposta por Marta Angélica Velho Batista contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a ré ao pagamento de parcelas de irredutibilidade sobre os vencimentos mensais ordinários e sobre o décimo-terceiro salário da parte autora, no período de junho de 2022 a janeiro de 2024, considerando-se como vencimentos totais mensais irredutíveis de R$ 9.319,62, deduzidos os valores mensais pagos na somatória de salário base, GDE, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, conforme planilha desta sentença.
Os valores serão monetariamente atualizados desde as datas dos respectivos pagamentos a menor (vencimentos de cada parcela), e acrescidos dos juros legais da mora contados da citação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e, e nos períodos em que ocorra a incidência isolada dos juros da mora, estes sejam contados pelos mesmos índices dos juros remuneratórios oficiais das cadernetas de poupança.
Somente nos períodos de incidência conjunta de juros da mora e correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa Selic acumulado mensalmente, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Reconhece-se a natureza alimentar da obrigação.
Sobre os valores (diferenças) devidas nos termos desta sentença incidirão o imposto de renda e a contribuição previdenciária; o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, providencie a parte autora o peticionamento de cumprimento de sentença, para execução (cumprimento de sentença) das diferenças devidas; observando-se os termos desta sentença.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:47
Ato ordinatório
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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