TJSP - 1041385-04.2020.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 17:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041385-04.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Espólio de Maria Cecilia Olino Nogueira, representado pela inventariante Maria Natália Nogueira Mecatti - - Condominio Edificio Alfenas - J Sallum Imóveis -
Vistos.
MARIA CECÍLIA OLINO NOGUEIRA e OUTRO ingressaram com a presente ação de cobrança em face de J SALLUM IMÓVEIS S/S LTDA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que a autora MARIA CECÍLIA é proprietária do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALFENAS, o qual é composto de 26 apartamentos; que a requerida administrou referido condomínio e a locação dos apartamentos por mais de 20 anos; que a requerida recebia os alugueis e os depósitos de garantia dessas locações, os quais não eram repassados em sua integralidade à autora MARIA CECÍLIA; que há muitos anos a requerida vem descontando desses valores juros de um suposto empréstimo realizado para pagamento das despesas cotidianas do coautor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALFENAS; que houve a rescisão do contrato; que há saldo em seu favor não pago pelo requerido; que a cobrança de juros é indevida, vez que sempre houve saldo na conta; que são credores da quantia de R$ 120.710,29.
Assim, pretendem com a presente demanda a condenação da requerida nos valores em aberto.
A inicial de fls. 01/11 veio instruída com documentos.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 316/322, instruída com documentos, alegando, em resumo, preliminarmente, irregularidade na representação do coautor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALFENAS; como prejudicial, prescrição em relação aos juros anteriores a junho de 2017; no mérito, que sempre houve prestação de contas da administração realizada, com a aprovação da coautora MARIA CECÍLIA; com a rescisão do contrato, houve compensação dos valores, sendo descabida a pretensão inicial; pela improcedência do pedido.
Réplica a fls. 350/357.
Instados a produzir provas, as partes se manifestaram.
Audiência de conciliação infrutífera, fls. 458/459.
Decisão saneando o feito a fls. 467/469, oportunidade na qual: (i) foi afastada a preliminar levantada; (ii) acolhida a prescrição arguida; (iii) fixados os pontos controvertidos e (iv) deferida a produção de prova pericial contábil.
Contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido, para afastar a prescrição reconhecida, fls. 498/509.
A fls. 592/603 foi noticiado o óbito da parte autora, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, fls. 604/605.
A fls. 622 foi deferida a substituição do polo ativo, passando a constar, nesse particular, ESPÓLIO DE MARIA CECÍLIA OLINO NOGUEIRA, representado por sua inventariante.
Laudo pericial juntado a fl. 635/731, com esclarecimentos a fls. 776/783 e 806/808, tendo as partes se manifestado a respeito.
A prova foi homologada, bem como foi declarada encerrada a instrução do feito, fls. 848, facultando às partes a apresentação de memoriais finais. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ESPÓLIO DE MARIA CECÍLIA OLINO NOGUEIRA e OUTRO em face de J SALLUM IMÓVEIS S/S LTDA, todos devidamente qualificados.
Conforme decisão que saneou o feito, foi fixado o seguinte ponto controvertido: existência de saldo credor em favor da parte autora em decorrência dos serviços prestados pela requerida.
Nesse particular, realizada prova pericial, a perita pontuou: (i) A requerida J SALLUM administrava o CONDOMÍNIO EDIFICIO ALFENAS e a CARTEIRA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DO EDIFÍCIO ALFENAS, ambos de propriedade de MARIA CECÍLIA; (ii) A perícia na o localizou qualquer instrumento contratual ou documento que regulasse o empréstimo, cobrança de juros e amortização referente ao saldo do condomínio, assim como, não localizou documento que regulasse a retenção de valores oriundos da locação dos imóveis; (iii) No caso em tela, a J SALLUM era responsável pela gestão dos recursos financeiros do Condomínio.
Sendo assim, tecnicamente, quando houve a identificação de despesa extra que teria gerado o déficit, seria necessária a convocação de assembleia para o tratamento deste ponto específico, a fim de manter o equilíbrio financeiro das contas do condomínio.
A manutenção de um saldo devedor de condomínio durante anos, sem qualquer ação da administradora para sua equalização não faria sentido tecnicamente, uma vez que a contratação de uma administradora visa entre outros, o equilíbrio das contas.
Adicionalmente, a perícia verificou que consta na ata da AGO, realizada em 24/09/2018, que as contas estariam equilibradas, o que e incompatível com os balancetes mensais apresentados, nos quais constam: saldo devedor e cobrança de juros. (iv) No caso em tela, a JSALLUM era responsável pela gestão dos recursos financeiros oriundos da locação das unidades do Edifício Alfenas.
Verificou-se que a J SALLUM mantinha em sua conta valores oriundos da CARTEIRA DE LOCAÇÃO.
Em janeiro de 2014, mantinha R$ 85.641,50 e em fevereiro de 2019, o valor que constava sob administração da J SALLUM referente a CARTEIRA DE LOCAÇÃO era positivo em R$ 81.039,00.
A retenção de saldo precisaria estar prevista no contrato de administração e ser justificada de forma clara.
Inobstante, não foi localizada documentação suporte que detalhasse o motivo desta retenção, apesar dos valores estarem lançados nos Demonstrativos.
Adicionalmente, observa-se que na o foram creditados quaisquer rendimentos e atualização monetária sobre estes valores mantidos em conta da Administradora.
Como responsável pela gestão dos recursos financeiros da CARTEIRA de LOCAÇÃO, não haveria motivo para deixar os valores parados em conta sem qualquer atualização, decorrente de eventuais investimentos. (v) Considerando o fato da J SALLUM gerir os recursos financeiros do CONDOMÍNIO e da CARTEIRA de LOCAÇÃO, tecnicamente poderia ter proposto a regularização do saldo condomínio.
Com isto, o saldo em janeiro de 2014, seria positivo em R$ 45.209,56, sendo suficiente para fazer frente a eventuais despesas.
Ao final, arrematou a perita, fls. 662: Ante o exposto, é possível afirmar que no caso de somatória dos saldos das contas sob administração da REQUERIDA e exclusão dos juros haveria em fevereiro de 2019 o saldo positivo de R$ 89.173,07 em favor da REQUERENTE.
Deduzindo o depósito no valor de R$ 2.520,00 para a conta de MARIA CECÍLIA em 27/08/2019 (fls. 334), restaria o saldo de R$ 86.563,07. (válido para fevereiro de 2019).
O laudo pericial, não obstante não agradar, por seu resultado, a parte ré, foi tecnicamente bem elaborado e bem fundamentado.
A Senhora Perita conta com a confiança do Juízo e é imparcial, ao passo que os assistentes técnicos são pagos para defender os interesses das partes.
No mais, referida Perita possui vasta experiência na matéria, tendo rebatido com seguranças as discordâncias apresentadas.
Por fim, não se pode olvidar que as discussões periciais são próprias à análise subjetiva do tema, devendo o julgador escolher entre as possíveis, a que reputar mais correta e justa - judex peritus peritorum.
Com base nessas premissas, é possível concluir: (i) que a existência de saldo negativo alegado pela ré não se sustenta, quer porque havia saldo positivo na conta, quer porque, conforme destacado, na ata da AGO, realizada em 24/09/2018, as contas estariam equilibradas, o que e incompatível com os balancetes mensais apresentados, nos quais constam: saldo devedor e cobrança de juros; (ii) a retenção dos valores defendidos pela ré precisaria estar amparado em contrato, o que não restou evidenciado; (iii) o saldo positivo constante não conta não foi atualizado, ou mesmo investido em qualquer aplicação financeira pela ré, demonstrando desídia no seu mister e; (iv) sendo a administradora do condomínio e e da carteira de locação, a ré poderia ter se utilizado do saldo existente na conta para regularizar o saldo do condomínio, ou, quanto menos, ter convocado uma assembleia para regularizar tal questão.
Destarte, fica evidenciado a falha nos serviços prestados, bem como a existência de crédito em favor da autora.
Diante desse cenário, apura-se saldo positivo em favor da parte autora no importe de R$ 86.563,07 (válido para fevereiro de 2019).
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 86.563,07, com correção monetária pela Tabela do E.
TJSP a partir de fevereiro de 2019, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a entrada a vigor da Lei n.° 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.C. - ADV: CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/SP), CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/06/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 19:03
Decisão Determinação
-
28/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:20
Decisão Determinação
-
29/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:49
Decisão Determinação
-
01/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 18:07
Decisão Determinação
-
02/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 23:19
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 11:09
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 18:39
Decisão Determinação
-
09/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 01:11
Suspensão do Prazo
-
13/05/2022 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 21:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 19:40
Decisão
-
10/09/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 20:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 16:43
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
29/07/2021 16:42
Audiência Realizada Inexitosa
-
29/07/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/07/2021 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2021 15:04
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
08/07/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:50
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2021 03:30:00, Cartório da Conciliação.
-
23/06/2021 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/06/2021 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2020 19:06
Decisão
-
15/10/2020 06:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2020 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 06:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 19:15
Decisão
-
22/09/2020 07:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 06:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 07:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2020 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 07:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2020 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2020 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2020 22:34
Expedição de Carta.
-
28/05/2020 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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