TJSP - 0005541-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005541-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1105578-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Paulisteel Comercial de Ferro e Aço Ltda -
Vistos.
Fls. 46/47: Acolho a emenda para alterar o valor do débito objeto do presente incidente.
Nova planilha a fls. 51.
Intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o novo valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nova carta segue vinculada a esta decisão, de forma automática.
Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA PREGNOLATO (OAB 404256/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP) -
08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005541-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1105578-86.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Paulisteel Comercial de Ferro e Aço Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), VANESSA CRISTINA PREGNOLATO (OAB 404256/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:13
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2025 08:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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