TJSP - 1007106-50.2023.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007106-50.2023.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Neusa Maria Franco - Conforme Sentença de fls. 216, cancelei a audiência em pauta (03/09/25 13:30). - ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE) -
01/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007106-50.2023.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Neusa Maria Franco - Primeiramente, ajuste-se o polo passivo no processo eletrônico para constar apenas o Município de Embu das Artes como réu.
Analisando-se os autos antes da audiência, tem-se desnecessária a prova oral, podendo o feito ser decidido de plano nos seguintes termos: 1 - considera-se o réu parte legítima no feito porque a transferência de gestão não exclui integralmente a responsabilidade municipal pela gestão da saúde pública; 2 - observa-se que esta questão é diferente daquela nos processos por inadimplemento a plantonistas, pois em tais casos o vínculo é apenas entre médico e terceirizada diante de contrato válido, sendo que em relação a munícipes sempre haverá a subsidiariedade do Poder Público por eventuais falhas flagrantes; 3 - não cabe denunciação da lide em rito sumaríssimo e não se configura, no conjunto dos fatos, litisconsórcio necessário - bastando apontar se houve erro médico flagrante sem a devida apuração pelo Município; 4 - contudo, observa-se que nem mesmo a Inicial vem a descrever erro médico no caso em tela, destacando-se que meras (ainda que fatais) recaídas são notoriamente comuns em casos de vítimas de AVC prévio, não sendo cenário suficiente para presumir que houve falta médica; 5 - a questão da comunicação entre médicos e a parte autora é subjetiva e, neste caso, há que se concordar com a defesa no sentido de ser inerente aos gestores terceirizados, não ao Município; 6 - ademais, trata-se de situação claramente secundária quando não se tem uma explicação do que teria sido o erro causador direto ou concorrente do óbito, se é que se alega a existência de tal erro - a Inicial não é precisa; 7 - mesmo prova oral não teria o condão de solucionar tal lacuna, até porque eventual relato em depoimento seria deslealdade processual com o réu, sem uma definição anterior e detalhada para que este pudesse apresentar explicações em sua defesa; 8 - não havendo esta alegação inteligível e inexistindo admissibilidade de testemunho técnico sem tal explicação prévia, testemunhos relativos ao dano moral seriam obviamente prejudicados.
Assim, na ausência de causa de pedir remetendo a responsabilidade do atendimento municipal pelo óbito, sendo da alçada exclusiva da empresa terceirizada o tema quanto à atenção dada durante a permanência até o óbito, há que se reconhecer a inviabilidade do acolhimento da pretensão no que diz respeito ao réu.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se IMPROCEDENTE a Ação em face da conduta do réu.
Disposições recursais devem ser as cabíveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deferindo-se Justiça Gratuita ante pobreza declarada.
CANCELE-SE AUDIÊNCIA EM PAUTA, COM URGÊNCIA. - ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE) -
27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:00
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:54
Expedição de Carta.
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07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:15
Classe retificada de 436 para 14695
-
08/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/02/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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