TJSP - 1000267-24.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000267-24.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana de Moraes Trainotti - Caixa Vida e Previdencia Sa - Visto.
Fls. 189/193: Trata-se de embargos de declaração opostos em 27.08.2025 em face da sentença disponibilizada no DJEN em 25.08.2025 e publicada em 26.08.2025 (fls. 187/188), razão pela qual são eles tempestivos.
Assim, recebo-os, mas deixo de acolhê-los, pois não houve a alegada omissão quanto ao pedido de devolução em dobro do valor, pelo contrário, no julgamento constou expressamente que (fls. 182): "[...] Deste modo, a requerida deve restituir à parte requerente os valores descontados em período a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença, de forma simples, entretanto, ante a ausência de comprovação da má-fé. [...]".
Logo, há simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso supracitado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes.
Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NÃO CABIMENTO.
Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP.
Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão.
Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Criminal 0001767-73.2007.8.26.0052; Relator (a):Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) No caso, o que se busca, por meio destes embargos, é a alteração do julgado, decorrente de convencimento diverso daquele motivado pelo julgador, revelando a inadequação do recurso interposto, por seu pretendido efeito infringente.
Trata-se, portanto, de matéria de mérito, que deve ser combatida com o recurso apropriado.
Persiste a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:41
Juntada de Mandado
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09/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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