TJSP - 1022400-69.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022400-69.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação de indenização contra HEITOR SACOMANI e CLÁUDIO MENDES SACOMANI, alegando que, em 29/12/2023, o veículo segurado pela autora (AUDI Q5 Sportback) foi atingido na traseira pelo automóvel Honda/Civic conduzido pelo segundo réu e de propriedade do primeiro réu, enquanto estava regularmente estacionado.
A autora afirma que, em razão dos danos causados, indenizou seu segurado no valor de R$ 18.957,43, conforme apólice de seguro, e pleiteia o ressarcimento desse montante, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Os réus apresentaram contestação, reconhecendo a culpa pelo acidente, mas impugnando a pretensão indenizatória sob o argumento de ausência de comprovação do efetivo pagamento da indenização pela seguradora.
Houve réplica, com juntada de documentos complementares, incluindo nota fiscal e comprovante de pagamento à oficina responsável pelo reparo. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus e à comprovação do pagamento da indenização pela autora, para fins de sub-rogação.
A responsabilidade civil dos réus é incontroversa.
O segundo réu admitiu, em boletim de ocorrência, ter perdido o controle do veículo e colidido com o automóvel segurado, configurando conduta imprudente (art. 186 do Código Civil).
O primeiro réu, proprietário do veículo causador do dano, responde solidariamente (art. 932, III, do Código Civil).
A sub-rogação da seguradora encontra respaldo no art. 786 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF.
Quanto à alegação de ausência de prova do pagamento, verifica-se que a autora juntou aos autos nota fiscal emitida pela oficina responsável pelo reparo, em nome da própria seguradora, bem como documento interno da seguradora indicando o pagamento à beneficiária (CARAIGA VEÍCULOS LTDA), com identificação bancária e valor correspondente à indenização pleiteada.
Admite-se como suficiente a comprovação documental do pagamento, inclusive por meio de nota fiscal e registros internos da seguradora, quando idôneos e não impugnados por prova em sentido contrário.
Ademais, o documento de fls. 206/207 comprova o pagamento à oficina, com emissão de nota fiscal em nome da autora, corroborando a alegação de sub-rogação.
Portanto, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo causal, além da legitimidade da autora para pleitear o ressarcimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 18.957,43 (dezoito mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária, desde o desembolso (28/02/2024) e juros de mora, a contar da data do evento danoso (29/12/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG) -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:23
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:26
Ato ordinatório
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 19:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/01/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 02:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
10/08/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063026-52.2024.8.26.0506
Erika Lapa Kulaif Borges
Cooperativa de Credito Credicitrus
Advogado: Marcelo Ferreira de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 12:24
Processo nº 0009985-03.2025.8.26.0071
Claudio Aparecido Guerra
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Marcelo Augusto Carvalho Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 16:21
Processo nº 0002729-64.2006.8.26.0268
Espolio de Helio Jose Maraccini
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kelly Cristina Solbes Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2006 15:16
Processo nº 1001148-55.2024.8.26.0562
Ticket Solucoes Hdfgt S/A
Adelsino Campos de Lima
Advogado: Daniel de Andrade Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 16:32
Processo nº 0004902-98.2025.8.26.0590
Fabio Borges Blas Rodrigues
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ana Cristina Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 18:38