TJSP - 1003908-83.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003908-83.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Institucional de Cursos Educacionais Profissionalizantes - Cicep Cursos -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação CICEP Cursos em face de Joelma da Luz Novaes, na qual alega que a requerida celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para realização do curso de segunda licenciatura em Filosofia, com término previsto para 03/10/2022, comprometendo-se ao pagamento de 18 parcelas de R$ 201,00.
Sustenta que a requerida deixou de adimplir as mensalidades dos meses de janeiro/2023 a dezembro/2023, totalizando 12 parcelas em aberto, configurando inadimplemento contratual.
Afirma que prestou integralmente o serviço educacional até o término da vigência do contrato, não obstante a inadimplência da parte ré.
Diante desses fatos, sustenta que a conduta omissiva da requerida configura ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar conforme estabelece o artigo 389 do mesmo diploma legal.
Fundamenta o pedido na necessária aplicação do princípio do pacta sunt servanda e na responsabilidade civil decorrente do descumprimento de obrigação contratual voluntariamente assumida.
Ao final, requereu a citação da parte ré para contestar a demanda e a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento das quantias devidas no valor total de R$ 3.341,24, conforme cálculo apresentado, bem como das parcelas que se vencerem ao longo da ação.
Por meio da decisão proferida às fls. 55, foi determinada a citação da parte requerida.
Após sucessivas tentativas de citação por correspondência que resultaram infrutíferas (fls. 61 e 87), foram realizadas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD (fls. 76) e SISBAJUD (fls. 103/107), sendo localizado novo endereço da requerida.
Devidamente citada por oficial de justiça no endereço da Rua Antônio Vieira de Moraes, 99, Terezas, São Lourenço da Serra/SP, conforme certidão de fls. 119, a requerida não apresentou contestação, conforme certificado às fls. 122, operando-se os efeitos da revelia. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais devidamente instrumentalizado.
Pois bem.
O direito à educação, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal como direito social fundamental, encontra sua efetivação tanto na esfera pública quanto na iniciativa privada, conforme estabelece o artigo 209 da Carta Magna.
A prestação de serviços educacionais por entidades privadas constitui atividade econômica lícita, regulamentada pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizada a relação consumerista.
O contrato de prestação de serviços educacionais é típico contrato bilateral, oneroso e comutativo, no qual a instituição de ensino se obriga a fornecer o serviço educacional mediante contraprestação pecuniária do estudante.
Tal avença encontra fundamento no princípio da autonomia da vontade e na liberdade contratual, devendo ser cumprida de acordo com o princípio do pacta sunt servanda, consagrado no artigo 422 do Código Civil.
O inadimplemento das obrigações contratuais gera, por força do artigo 389 do Código Civil, o dever de responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, além dos honorários advocatícios.
Tratando-se de obrigação líquida e certa, vencida e não paga, caracteriza-se a mora ex re, independentemente de constituição em mora.
No caso em tela, a documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes (fls. 36/37), o qual estabeleceu claramente as condições de pagamento: 18 parcelas de R$ 201,00, com vencimento mensal.
O extrato financeiro apresentado às fls. 38 comprova que a requerida efetivou o pagamento apenas das primeiras parcelas, mantendo-se inadimplente a partir de janeiro/2023.
A ausência de contestação por parte da requerida, devidamente citada, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, aliada à robusta prova documental produzida, torna incontroversa a existência do débito e sua exigibilidade.
O cálculo apresentado às fls. 39/41, elaborado conforme as cláusulas contratuais, demonstra que o valor atualizado do débito até 20/05/2024 totaliza R$ 3.341,24, sendo composto pelo principal corrigido monetariamente, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios de 20%, todos previstos na cláusula 6ª do contrato.
A aplicação da correção monetária decorre do princípio da manutenção do valor real da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação.
Os juros moratórios, por sua vez, representam a remuneração pela privação do capital, enquanto a multa contratual tem caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação assumida.
A cobrança dos honorários advocatícios contratuais encontra amparo na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua cumulação com os honorários sucumbenciais, desde que prevista em contrato e que não implique abusividade ou vantagem exagerada.
Merece registro que a autora comprovou ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, disponibilizando o serviço educacional durante todo o período de vigência do contrato, conforme se depreende da documentação apresentada.
Tal circunstância afasta qualquer alegação de inadimplemento recíproco ou exceção de contrato não cumprido.
A insurgência da requerida contra os encargos aplicados não pode prosperar, tendo em vista que foram pactuados livremente pelas partes e encontram-se em conformidade com os limites legais estabelecidos.
A taxa de juros de 1% ao mês não extrapola o patamar de 12% ao ano, enquanto a multa de 2% situa-se dentro do limite legal do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Associação CICEP Cursos em face de Joelma da Luz Novaes, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.341,24 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como das parcelas que se venceram no curso da demanda, aplicando-se os mesmos critérios de atualização. - ADV: BEATRIZ BORGES SANTANA DE ARAUJO (OAB 426640/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:38
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:25
Juntada de Mandado
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14/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 21:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 17:42
Juntada de Ofício
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30/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:30
Expedição de Carta.
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22/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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