TJSP - 1018593-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018593-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luna Vitória da Silva Pereira - Ajuizou a autora ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde requerido para custeie o tratamento de terapia associada ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista, do qual a autora recebeu diagnótisco.
Sustenta que o plano de saúde se recusa a autorizar a carga horária necessária (fls. 57/58).
Deferida a gratuidade de justiça à autora pela decisão de fl. 50.
O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da medida liminar (fls. 61/63).
Diante dos relevantes fundamentos de fato e de direito invocados na inicial, notadamente do fundamentado relatório médico juntado pela parte autora às fls. 41/46 e ainda levando-se em consideração a inteligência das Súmulas nº 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para o determinar que o réu providencie, em 05 dias, o custeio integral do tratamento prescrito à autora no laudo médico juntado (fls. 41/46), na clinica ALMAI - INSTITUTO DE NEURODESENVOLVIMENTO INFANTIL, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-07, situada na Av.
Conselheiro Nébias, 421, Santos/SP, sem limite de sessões.
O descumprimento da liminar acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Neste sentido, também é o entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Negativa de cobertura assistencial - Tratamento multidisciplinar pelo método ABA - Tutela de urgência concedida - Recurso da ré - Acolhimento parcial - Preenchimento dos requisitos legais previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil - Risco de dano configurado - Tratamento multidisciplinar que se mostra essencial ao desenvolvimento neuropsicomotor do autor - Probabilidade do direito demonstrada - Operadoras de saúde que possuem o dever de fornecer cobertura aos tratamentos destinados ao manejo de pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento - Observância da Resolução Normativa nº 539/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Tutela que deve ser parcialmente revogada, apenas para afastar a obrigação de fornecimento de sessões de educação física especializada - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145283-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025).
Notifique-se o réu, urgente.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFICIO.
Providencie o autor o protocolo da presente decisão junto ao requerido.
Cite-se VIA POSTAL.
Prazo para contestar: 15 dias.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prévia em face das particularidades do caso e o do grau de litigiosidade que envolve as partes. - ADV: YARA BATISTA DORTA (OAB 232307/SP) -
25/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:27
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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