TJSP - 1005191-53.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005191-53.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Condomínio Profissional Center - Duarte & Moreira Serviços Auxiliares Ao Síndico Ltda Me - réu revel -
Vistos.
CONDOMÍNIO PROFISSIONAL CENTER ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra DUARTE MOREIRA SERVIÇOS AUXILIARES AO SÍNDICO LTDA ME na qual alega que em 2001 firmou contrato de prestação de serviços com a ré, de apoio e assessoria na administração do Condomínio, e o contrato foi rescindido em 2021.
Afirma que após a rescisão do contrato, constatou divergências na gestão da empresa ré, que lhe causaram prejuízos materiais, e postula o pagamento da importância de R$ 9.667,17, além de indenização por danos morais.
Procedida à citação, a ré contestou a ação.
Após a contestação, houve a renúncia do advogado da ré que, devidamente intimada, deixou de constituir novo mandatário. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A ré deixou de constituir novo mandatário, após a renúncia do anterior advogado.
Com isso, resta caracterizadovíciodecapacidadepostulatória, a ensejar o prosseguimento àrevelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Mas, no entendimento de não estar o juiz adstrito aos efeitos darevelia, julgo parcialmente procedente o pedido.
Incontroversa a contratação dos 'serviços de assessoria na administração' do Condomínio e o descumprimento pela parte ré (contratada), a ensejar o pagamento dos prejuízos apontados pelo autor, no valor de R$ 9.667,17.
O valor deve ser corrigido pela Tabela Pratica do TJSP desde a distribuição da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
De outra parte, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, a configuração do dano moral está a exigir a existência de ato ilícito e que este ato resulte em prejuízo, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil.
Na espécie, trata-se de mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos fáticos ensejadores de dano de ordem extrapatrimonial, de modo que a não execução do contrato, isoladamente considerada, não implica em abalo emocional, psíquico ou de ordem moral passível de indenização.
Conforme entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência, o descumprimento de contrato não constitui ato ilícito na forma do artigo 186 do Código Civil.
Neste sentido, oportuno mencionar julgado do STJ: "Ação de rescisão de contrato.
Empreendimento imobiliário.
Impontualidade na entrega da obra.
Danos morais.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (STJ, 4ª Turma, REsp n° 876.527/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j . 01.04.2008).
O jurista Sérgio Cavalieri Filho assim pontifica: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (in "Das obrigações em geral", 8ª ed., Almedina, p. 105-106).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 9.667,17, corrigida pela Tabela Pratica do TJSP desde a distribuição da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 O autor decaiu de parte do pedido e a ré foi revel.
Diante disso, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: JULIANA BAESSO SETTE (OAB 403422/SP) -
27/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:13
Sentença de Revelia
-
21/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005191-53.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Condomínio Profissional Center - Duarte & Moreira Serviços Auxiliares Ao Síndico Ltda Me - réu revel -
Vistos.
A parte ré deixou de constituir novo mandatário, no prazo respectivo após arenúnciado anterior advogado (fl. 172).
Com isso, resta caracterizado vício de capacidade postulatória, a ensejar o prosseguimento à revelia.
Publique-se e tornem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: JULIANA BAESSO SETTE (OAB 403422/SP) -
20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:12
Ato ordinatório
-
23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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