TJSP - 1014636-67.2022.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014636-67.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Ribeiro Lima Souza - Banco Agibank S/A -
Vistos.
Maria Ribeiro Lima Souza ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais contra Banco Agibank S/A, aludindo ser pensionista; que entrou em contato com a central de atendimento do requerido com o intuito de obter empréstimo, sendo orientada a se dirigir a uma agência, onde foi atendida pelo funcionário Luiz, no bairro Ponte Rasa; que solicitou um empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00, porém o funcionário gerou outra operação, qual seja, a contratação de um empréstimo pessoal, com taxas mais elevadas em relação aos empréstimos consignados; que a proposta foi concretizada sem sua anuência, posto que assinou outro contrato e não aquele apresentado pelo funcionário; que o endereço que consta em boletos do requerido não é o do cliente e sim de alguma filial; que é pessoa idosa e, acreditando no processo elaborado pelo banco, não conferiu na hora, somente após o fechamento do contrato é que teve ciência e tentou desfazer a transação, sem êxito.
No mais, requereu a procedência da ação para conversão do contrato de empréstimo pessoal em empréstimo consignado e condenação do requerido na devolução dos valores pagos a maior e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 25/33).
Citado (fls. 83), o requerido apresentou contestação (fls. 173/180), aludindo que a autora contratou o crédito consignado mediante contrato n. 1220358265, formalizado em 20.08.2021, no valor de R$ 4.996,41, liberado o valor de R$ 4.842,68; que a simulação da operação e posterior contratação constam do próprio termo de autorização firmado eletronicamente; que a autora foi informada de todas as condições contratuais e, tendo-as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada; que o contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais do contratante, evidenciam sua manifestação de vontade; que os valores pagos voluntariamente eram de conhecimento prévio da autora e, portanto, não se verifica erro no pagamento, porquanto feito conscientemente, não se podendo admitir a restituição de forma simples tampouco de forma dobrada, e que não houve danos morais.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora às penas da litigância de má-fé.
Juntou documentos (fls. 181/182 e 183).
Réplica (fls. 188/195).
Instadas as partes à especificação de provas, o requerido declarou desinteresse na produção de provas (fls. 187), ao passo que a autora silenciou.
Por decisão de fls. 196 o julgamento foi convertido em diligência para determinar ao requerido a juntada do contrato celebrado entre as partes e devidamente assinado, assim como os documentos pessoais apresentados no ato e, à autora, a juntada do extrato de sua conta bancária, e também extrato do histórico de empréstimos do INSS.
Manifestação das partes (fls. 199/205, 206/212 e 216). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A ação improcede.
A autora informa que solicitou a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00, porém o preposto do requerido gerou outra operação consistente em empréstimo pessoal, cujas taxas são elevadas.
O requerido, por seu turno, informa que houve sim a contratação de empréstimo consignado (contrato n. 1220358265) em 20.08.2021 no valor de R$ 4.996,41, porém acostou "proposta de adesão ao crédito pessoal", mesmo documento acostado pela autora.
Em que pese não ter assinatura da autora em r. proposta, ela reconhece que foi sim celebrado ajuste entre as partes.
Não há prova alguma de que a autora assinou contrato e outro foi celebrado, como informado por ela, prova que lhe cabia produzir, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não houve contratação de empréstimo consignado dado que nada é descontado pelo requerido do benefício previdenciário recebido pela autora.
O documento de fls. 33 demonstra que, na verdade, o pagamento é realizado mensalmente pela emissão de boleto.
Portanto, não há que se falar em conversão do empréstimo pessoal em empréstimo consignado.
Também nada deve ser devolvido.
Afinal, embora a autora informe que já realizou pagamentos bem acima do que pagaria com o empréstimo consignado, nada demonstrou, repousando suas alegações em fatos destituídos de prova documental.
Por tais razões, não há que se falar também em indenização por danos morais.
O pedido de aplicação das penalidades de litigância de má-fé deve ser afastado à míngua de comprovação de que presente alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Maria Ribeiro Lima Souza contra Banco Agibank S/A.
Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL BENITES DE CASTRO (OAB 468008/SP) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:11
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2024.
-
08/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:22
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
24/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 21:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 21:13
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 17:19
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008318-83.2024.8.26.0566
Ana Paula Belmonte
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tarso Santos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 08:35
Processo nº 1011410-58.2025.8.26.0100
Denise Cristina Schincaglia
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Marcel Hira Gomes de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 16:47
Processo nº 1000932-93.2025.8.26.0066
Mkvl Marcato Odontologia LTDA
Ariane Luiza de Moraes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 15:17
Processo nº 1000870-83.2025.8.26.0347
Ariane Carolina Pinto Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Helder Bernardi Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 10:40
Processo nº 1006217-63.2025.8.26.0229
Viana Locadora de Veiculos Eireli EPP
Flavio Otavio Santana da Cruz
Advogado: Mayara Crispim de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 17:36