TJSP - 1005848-48.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005848-48.2025.8.26.0624 - Produção Antecipada da Prova - Bancários - Arnaldo Pereira Sepó - Fl.33/47: defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc.
III, do CPC.
Desde já observo que, optando a parte autora pelo rito da produção antecipada de prova, procedimento de Jurisdição Voluntária que não possui caráter contencioso, revela-se manifestamente descabido o requerimento de inversão do ônus da prova, notando-se que a Sentença nada decidirá a respeito de matéria fática ou de suas consequências jurídicas, limitando-se a homologar a produção da prova, declarando extinto o procedimento: Art. 382. [...] [...] § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.(CPC/2015) Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). . - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
29/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:20
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 07:04
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:08
Classe retificada de 7 para 193
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17/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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