TJSP - 1002238-64.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002238-64.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilza Besson Amaro - Cenap/asa- Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antonio - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre NILZA BESSON AMARO e CENAP - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 2) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida à fl. 21. 3) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores de R$ 77,86 referente a agosto/24 em 06.09.2024, R$ 77,86 referemte a outubro/2024 em 07.11.2024, R$ 77,86 referente a dezembro/2024 em 08.01.2025 e R$ 81,57 referente a junho/2024 em fevereiro/2025. corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a data da citação.
Após isso, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção).
O resultado final encontrado deverá ser multiplicado por dois.
Caso porventura a ré tenha deixado de efetuar o último desconto em cumprimento da tutela de urgência concedida, certamente o respectivo valor deverá ser deduzido do valor a ser restituído, assim como qualquer outro que tenha sido efetuado posteriormente ou venha ser efetuado à revelia da ordem judicial. 4) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser acrescido de juros simples de mora desde a data do primeiro ato ilícito (07.12.2023 fl. 35), conforme Súmula 54, do STJ, pelo índice representado pelo resultado da SELIC subtraída do IPCA-E, conforme critério estabelecido pelo Banco Central na Resolução CMN n.º 5.171/24.
Tal incidência deverá ocorrer até a data desta sentença.
Após isso, em razão do surgimento da correção monetária, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção).
Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.
I.
C - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP) -
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:10
Julgada Procedente a Ação
-
02/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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