TJSP - 1019469-90.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019469-90.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rogerio da Cruz Papel - BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade de metade dos valores indicados na inicial decorrentes das transferências e do empréstimo impugnado, devendo o requerido proceder às devidas adequações nos descontos da conta corrente, estornando a metade dos valores debitados (R$ 28.474,50), valor este atualizado monetariamente desde cada desconto pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil).
Frise-se, ainda, no que se refere ao empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que este será mantido como se tivesse sido concedido apenas R$ 5.000,00, sem a cobrança de quaisquer juros ou encargos além deste valor a partir da presente decisão.
Eventuais valores descontados a maior até então deverão ser abatidos do saldo devedor, com a mesma correção e juros da contratação do empréstimo.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma.
Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor total dos danos morais e da metade dos valores mantidos) ao patrono do réu e este, por sua vez, ao pagamento de 10% do valor da condenação ao patrono do autor.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP) -
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:55
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 06:53
Recebida a Emenda à Inicial
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09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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