TJSP - 1028460-24.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028460-24.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1005874-27.2023.8.26.0071) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mac3 Empreendimentos e Participação Ltda. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
No caso, respeitado o posicionamento da parte, não há qualquer vício a ser sanado, observando que os pontos relevantes foram apreciados, preteridos os demais argumentos, porquanto incompatíveis com a linha adotada.
Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto.
Neste sentido, a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ.
EDcl no MS 21315; Rel.
Min.
DIVA MALERBI; J. 08/06/2016).
No mais, tem-se, em verdade, mera irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita, afigurando-se inviável o manejo quando a parte almeja, em verdade, a reapreciação da matéria julgada, superada pela sentença.
ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração e lhes nego acolhimento.
Intime-se.
Bauru, data da assinatura digital. - ADV: JOANA D'ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP), RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP) -
20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:47
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:21
Apensado ao processo
-
31/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062898-05.2024.8.26.0224
Banco Pan S.A.
Juliana Marques dos Santos Cardoso
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 18:43
Processo nº 0001253-38.2025.8.26.0037
Eli Casemiro Vidal
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Alvino Gabriel Novaes Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2023 20:45
Processo nº 1501065-72.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Joao Luiz Ferraz Monticeli
Advogado: Carlos Pereira Barbosa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 09:10
Processo nº 1009089-64.2024.8.26.0624
Israel Santos de Lima
Renata Galvao Rezende
Advogado: Maria Luiza Mello da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 21:15
Processo nº 1197853-54.2024.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Admilson Fernandes de Lima
Advogado: Andreia Fernandes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 13:24