TJSP - 1000353-94.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000353-94.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosa Zucherato Ruocco - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Fls. 101 - Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença de fls. 94 alegando erro material.
DECIDO.
Alega a parte autora que a r.
Sentença prolatada incidiu em erro material ao não observar o pedido inicial para condenação da empresa a ressarcir a autora em R$ 20.756,16, parcelados em 12 vezes de R$ 1.729,68.
Respeitado o entendimento da parte autora, a r.
Sentença se ateve ao pedido feito pelo patrono a fls. 16/17.
O Poder Judiciário, quando provocado, deve dar o direito no limite daquilo que é provocado a se manifestar, sob pena de prolatar sentença extra petita, ocasionando vício insanável no processo.
Verifico que o autor foi bem claro na petição inicial indicando que sei pedido de danos materiais se limitaram a R$ 1.729,68.
Destaco ainda que em nenhum momento processual foi solicita a emenda da inicial para retificar o suposto equívoco cometido e mencionado nesta oportunidade em embargo de declaração.
Assim, ante a inexistência de erro material por parte do Poder Judiciário, a manutenção da r.
Sentença se impõe.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios de fls. 101, e NEGO PROVIMENTO aos argumentos trazidos.
Intime-se. - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/08/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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