TJSP - 1007432-28.2024.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007432-28.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Julliano Percinoto Pompei - Frigorifico Aurefrig Ltda - - Wanderson Lucas Mendes - - Patricia da Silva Aurelio -
Vistos.
Exceção de pré-executividade manifestada a fls. 148/152, por meio da qual pretendem os executados Frigorífico Aurefrig Ltda, Wanderson Lucas Mendes e Patrícia da Silva Aurélio obstar a execução sob alegação de que o título executivo (confissão de dívida) não está assinado por duas testemunhas, o que gera nulidade da presente execução, conforme disposto no artigo 784, III, do CPC.
Impugnação do exequente a fls. 161/168.
Decido: A circunstância de o termo de confissão de dívida de fls. 12/14 não conter a assinatura de duas testemunhas, como arguido pelos executados, é irrelevante, já que a jurisprudência consolidada permite a mitigação da exigência deassinatura de duas testemunhas, considerando o contexto do negócio jurídico, especialmente quando não há contestação quanto à sua realização sendo oportuno destacar a propósito da questão os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO .
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)." "AGRAVANTE (S): ELVIS JUNIOR NEMOTO AGRAVADO (S): CHARLES WURZIUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO TÍTULO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por Elvis Junior Nemoto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, arguindo nulidade do título executivo extrajudicial em razão da ausência de assinaturas de duas testemunhas.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato que embasa a execução é suficiente para invalidar o título executivo extrajudicial e se a exceção de pré-executividade é o meio adequado para essa discussão.
III.
Razões de decidir: 3 .
A jurisprudência consolidada permite a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas, considerando o contexto do negócio jurídico, especialmente quando não há contestação quanto à sua realização. 4.
A ausência das assinaturas, por si só, não desqualifica o título como líquido, certo e exigível, sendo necessária dilação probatória para comprovação de outros vícios. 5 .
A via da exceção de pré-executividade não comporta discussão que demande análise aprofundada de provas.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial não invalida o título, especialmente quando não há contestação do negócio jurídico firmado, e demanda dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, inc.
III e XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1945956/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25/04/2022; TJMT, N .U 1001772-61.2024.8.11 .0000, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 30/07/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10217788920248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024)." Pelo exposto: Não conheço da exceção de pré-executividade suscitada a fls. 148/152, e determinando o prosseguimento da execução em seus termos.
Manifeste-se a parte credora a acerca do ofício de fls. 175 e do resultado da pesquisa feita pelo sistema renajud (fls. 176/178).
Int. - ADV: MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP) -
05/09/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:52
Expedição de Carta.
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11/07/2024 15:52
Expedição de Carta.
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11/07/2024 15:52
Expedição de Carta.
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02/07/2024 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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