TJSP - 1010278-48.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
09/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010278-48.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se o necessário, com urgência, destacando que na oportunidade o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos.
Em consequência, com fundamento no § 9º do art. 3º, do DL nº 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, proceda-se desde logo ao registro da restrição sobre o veículo objeto da lide (placa BVT7H19) junto ao Sistema Renajud.
E devidamente cumprida essa ordem liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Em caso de futura indicação de depositário, dê-se ciência ao meirinho encarregado da diligência, sem nova determinação deste Juízo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) -
21/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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