TJSP - 1500032-58.2025.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:45
Evoluída a classe de 280 para 300
-
03/09/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2026 02:00:00, Vara Única.
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500032-58.2025.8.26.0420 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATÁLIA CAMILA SILVA ROSA -
Vistos. 1.
Solicite-se informações quanto a situação das cartas precatórias de fls. 97/98 e 168/169. 2.
Quanto a defesa preliminar de fls. 180/183, especificamente no tocante ao pedido de instauração de incidente de insanidade, entendo que não há nos autos demonstração ao menos indiciária de circunstância capaz de reduzir a capacidade de entendimento e de autodeterminação da adolescente.
Observo que a resposta escrita também veio desprovida de qualquer documentação e não traz em si maiores esclarecimentos no tocante aos alegados distúrbios.
Diante desse panorama, por não vislumbrar, ao menos indiciariamente, indicativos de redução de capacidade de entendimento INDEFIRO o pleito defensivo.
Consigno, todavia, que eventual necessidade de instauração de incidente de insanidade mental será melhor analisada no decorrer da instrução. 3.
Ainda em relação à defesa apresentada, fica desde logo intimada a r.
Defesa a promover aos autos a juntada da qualificação da testemunhas "4.
Jairo Domingues", sob pena de preclusão. 4.
No mais, a denúncia, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve suficientemente a ilicitude criminal irrogada e, dessa forma, não é manifestamente inepta, inocorrendo também qualquer outra hipótese para a sua rejeição liminar.
Ademais, ausentes as causas do artigo 395, do mesmo diploma legal, deve a ação penal ser instaurada para que analise o mérito mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório.
Assim, RECEBO a denúncia ofertada em face dos corréus JACSON FERREIRA DOMINGUES e NATÁLIA CAMILA SILVA ROSA, pelos crimes nela imputados.
Anote-se. 5.
Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06, e adotados os procedimentos do Comunicado CG nº 284/2020, DESIGNO audiência de Instrução, debates e Julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, ocasião em que se procederá(ão) à(s) oitiva(s) e, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s).
Na mesma oportunidade, as partes poderão requerer diligências que entenderem necessárias, mas se nada for requerido ou indeferido o requerimento serão oferecidas alegações finais, conforme disposto nos artigos 400, 402, 403 e 404 e seus parágrafos do Código Processo Penal.
A audiência supra será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, razão pela qual DETERMINO as seguintes providências: a) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS e ao necessário agendamento junto à Unidade Prisional em que se encontra o réu, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020; bem como se proceda à inclusão do Ministério Público e da Defesa. a.1) Advirto desde logo que a Defesa deverá informar, no prazo de 24 horas a contar da publicação, seu e-mail e telefone para contato, caso ainda não conste nos autos. b) Nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, CITEM-SE e INTIMEM-SE os corréus, consignando que o mandado deverá ser cumprido por meio remoto, conforme o Comunicado nº 378/2020 do TJSP. c) INTIMEM-SE as testemunhas, com urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. c.1) Nos casos em que a vítima ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência, ocasião em que, excepcionalmente, será admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente), nos termos do Comunicado Conjunto n.º 581/2020. c.2) Na hipótese de testemunhas servidores públicos, servirá a presente decisão como ofício de requisição para comparecimento à audiência virtual e depoimento, encaminhando-se por e-mail, de acordo com a lotação de cada testemunha arrolada. d) Com o retorno das certidões do Oficial de Justiça, promova-se à inclusão das vítimas e testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, como organizado no roteiro elaborado para a realização da audiência remota, encaminhando-se os convites eletrônicos.
Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, sendo que o link de acesso será devidamente encaminhado ao e-mail informado ao Oficial de Justiça. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP), CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 02:45:00, Vara Única.
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17/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:18
Juntada de Mandado
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27/06/2025 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:32
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2025 09:32
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:20
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 14:20
Expedição de Alvará.
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14/02/2025 13:36
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 09:36
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 01:00:00, Vara Única.
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14/02/2025 09:35
Juntada de Ofício
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14/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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