TJSP - 0004509-83.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004509-83.2024.8.26.0405 (processo principal 1005750-18.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco S.a. - Fernando Bras Fevoli -
Vistos.
Fls. 215/217 : Indefiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, uma vez que não cabe ao Judiciário negativar o nome do devedor. É de se observar que a redação do artigo782, § 3º doCódigo de Processo Civilnão deixa dúvidas de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é mera faculdade do juiz, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, em referência ao artigo782, § 3º, doCódigo de Processo Civil, inclusive, assim já se pronunciou: (...) Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782,§ 3º, do CPC/2015não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal pode -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.835.778/PR, 3ª Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.02.2020).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD.
FACULDADE DO JUIZ.
NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (...) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é, de fato, uma possibilidade em fase de cumprimento de sentença trazida pelo§ 3ºdo art. 782doCPC, entretanto, trata-se de uma faculdade e não um dever do juiz, pois o legislador optou por utilizar o verbo poder.
Com efeito, verifica-se que o r.
Juízo 'a quo' entendeu que a medida pleiteada não prescinde da intervenção do Poder Judiciário e muito bem fundamentou sua decisão no sentido de não efetuar a inclusão do débito via SERASAJUD". (TJSP, Agravo de Instrumento nº2198861-68.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 22.01.2019).
Admitir-se de forma indiscriminada que o Poder Judiciário seja intermediário desses serviços, que implicam não só na inclusão do nome do devedor, como também na sua oportuna exclusão dos cadastros restritivos, conforme art.782§ 4º, doCPC,seria comprometer a própria eficiência da atividade jurisdicional, já sobrecarregada com a existência de incontáveis processos que envolvem execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, com providência que, na verdade, é de responsabilidade da própria parte interessada.
Caso a parte deseja dar publicidade à dívida, poderá, se assim desejar, protestar o título judicial, na forma do artigo517doCódigo de Processo Civil, bastando ao exequente solicitar nos autos a expedição de certidão para protesto extrajudicial de sentença, como já anotado na decisão inaugural desta lide.
No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, em quinze (15) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP) -
20/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 00:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2024 08:22
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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