TJSP - 0041279-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041279-83.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1144574-56.2024.8.26.0100) (processo principal 1144574-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rafael Colares Ugo - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: MARCELO GOLFETTI PACHECO (OAB 483418/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:43
Apensado ao processo
-
21/08/2025 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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