TJSP - 1093977-30.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093977-30.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alexandre Nassar Sociedade Individual de Advocacia: -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora ALEXANDRE NASSAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fls. 410/412) em face da sentença (fls. 394/398) alegando a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Pugna a embargante, sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados na petição (fls. 410/412) com efeitos infringentes e julgar procedente a ação em todos os seus termos.
Afirma que a sentença deixou de abordar tema central da ação proposta - ou seja - de aplicação do entendimento fixado no Tema n.º 918 do Supremo Tribunal Federal - STF, que estabelece que é inconstitucional lei municipal que impõe restrições, não previstas em lei federal, para que sociedades profissionais de advogados (e outras) possam ser tributadas pelo regime fixo do ISS, conforme o Decreto-Lei nº 406/68.
Isso significa que os Municípios não podem criar barreiras adicionais para que essas sociedades possam se enquadrar nesse regime tributário.
Houve resposta do réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 431/432) que pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026.
A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença/acórdão, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão.
Impende consignar que, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, esta Magistrada pontuou, de forma precisa, as razões pelas quais entendeu pelo julgamento apresentado.
Nessa toada, diante da manifesta tentativa de modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente deste recurso, razão pela qual se impõe a sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO estes embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta (30) dias, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: CAMILLA TEREZA SAMPAIO DE MELLO (OAB 498285/SP), ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116817/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:24
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 02:16
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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