TJSP - 1204774-29.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1204774-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giulia Siqueira Galfano - Basking Memorial do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização pelo procedimento comum movida por Giulia Siqueira Galfano em face de Basking Memorial do Brasil Ltda.
Segundo narra a inicial, no dia 24 de janeiro de 2023, a autora foi vítima de um atropelamento ocasionado por um caminhão desgovernado pertencente à requerida, durante velório ocorrido em um cemitério administrado por esta.
A autora participava da cerimônia de despedida da avó de seu então companheiro quando foi atingida pelo referido veículo, o qual, segundo descreve, teria sido abandonado por seu condutor, vindo a colidir violentamente contra a autora e outras pessoas presentes, causando múltiplos ferimentos.
Além do impacto físico sofrido, a autora afirma ter presenciado a morte do pai de seu então namorado, ao qual prestou socorro no local com manobras de reanimação cardiopulmonar.
Após o acidente, a autora foi atendida em hospitais diversos, tendo sido submetida a procedimentos médicos, dentre eles cirurgias de desbridamento, curativos a vácuo e enxertia cutânea.
Permaneceu afastada do trabalho por 53 dias, tendo sofrido, segundo alega, prejuízos materiais decorrentes de despesas com tratamento médico, transporte, medicamentos, sessões de fisioterapia e psicoterapia, além de lucros cessantes em razão do afastamento de suas atividades laborais como médica.
Menciona, ainda, as limitações físicas e psicológicas permanentes impostas pelo acidente, com destaque para o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), necessidade de uso contínuo de proteção solar por risco de câncer de pele e dificuldades no convívio social.
A autora atribui à requerida responsabilidade objetiva pelo acidente, invocando a teoria do risco da atividade.
Fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por considerar-se consumidora dos serviços prestados pela requerida.
Alega falha na prestação de serviço de manutenção e segurança nas dependências do cemitério.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seus arts. 6º, I e VI, e art. 14, a parte autora requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais suportados.
Ao final, requer a condenação da requerida: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.548,92, acrescido de correção monetária e juros; (ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 24.739,55; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.
As fls. 213/264, houve emenda à petição inicial, recebida por decisão judicial, com pedido de expedição de ofícios para obtenção de notas fiscais junto a farmácias e detalhamento dos valores dos danos materiais apresentados.
Foi determinado que a autora esclarecesse a data de início da correção monetária e a inclusão indevida de valores de psicoterapia anteriores ao acidente.
Determinou-se, ainda, a juntada do extrato de corridas de Uber para comprovação das despesas.
Em fls. 268/331, nova emenda foi apresentada, com retificação de valor da causa para R$ 386.238,24, conforme decisão de fls. 332, que determinou a complementação do recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Em fls. 335/338, houve petição de juntada do comprovante da complementação do recolhimento das custas iniciais, com requerimento de regular prosseguimento do feito.
Por fim, em decisão de fls. 340, foi dispensada a designação de audiência de conciliação, com fundamento nos arts. 3º, §3º, 4º e 139, II do CPC, sendo determinada a citação da parte requerida para contestação no prazo legal.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 354/371.
Em sua peça de defesa, a parte requerida alega, em sede de preliminares processuais, a existência de relação jurídica com a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, formulando pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125 do Código de Processo Civil.
Alega possuir contrato de seguro de responsabilidade civil e que a seguradora tem ciência do acidente desde sua ocorrência, conforme documentos anexados à defesa, como apólice, condições gerais e comunicações expedidas pela própria seguradora.
Requer, assim, que a referida empresa seja citada para integrar a lide como litisdenunciada.
Ainda em sede preliminar, mas de mérito, a ré requer a suspensão do processo, em razão da ausência de conclusão do Inquérito Policial nº 1506410-73.2023.8.26.0299, no qual se apura a responsabilidade pelo acidente objeto da presente demanda.
Sustenta que a definição da autoria do fato investigado na esfera penal é condição essencial para o deslinde da responsabilidade civil ora discutida, razão pela qual entende pela necessidade de sobrestamento da presente ação até o encerramento da investigação criminal.
No tocante ao mérito, alega a ré que, em 24 de janeiro de 2023, ocorreu um acidente em sua sede, envolvendo um caminhão da empresa que, sem qualquer pessoa em seu interior e por motivo ainda desconhecido, deslocou-se e atingiu o Sr.
Ary Bueno de Lima, resultando em seu falecimento.
Afirma que não há, até o momento, comprovação de culpa da empresa pelo ocorrido, e que os fatos ainda estão sendo apurados pela autoridade policial.
Quanto aos danos materiais, impugna os documentos apresentados pela autora, notadamente os recibos de sessões de terapia e os registros de corridas por aplicativo, argumentando que não há comprovação de que tais despesas decorreram diretamente do acidente.
Sustenta que não está demonstrado o nexo causal entre os supostos gastos e o evento, e que os comprovantes de corridas não indicam sequer que os valores foram efetivamente pagos.
Questiona, também, o pedido de reembolso por cancelamento de viagem internacional, por entender que tal despesa não possui relação direta e necessária com os fatos discutidos nos autos.
Em relação aos lucros cessantes, a ré afirma que a autora era empregada com vínculo celetista junto ao Centro de Estudos e Pesquisas Dr.
João Amorim e, portanto, amparada pelas normas trabalhistas e previdenciárias.
Alega que, em caso de afastamento médico, os primeiros quinze dias seriam custeados pelo empregador e os demais, eventualmente, pelo INSS, mediante perícia médica.
Argumenta que a autora não apresentou comprovação de ausência de recebimento de salários ou de benefício previdenciário após o acidente, motivo pelo qual considera improcedente o pedido.
Subsidiariamente, requer a expedição de ofícios à empregadora e ao INSS para esclarecimentos sobre eventual pagamento de salários ou benefícios nos meses seguintes ao evento.
No que se refere aos danos morais, a ré nega sua responsabilidade pelo acidente e sustenta que a autora não demonstrou os alegados abalos sofridos.
Impugna o valor pleiteado de duzentos mil reais por considerá-lo desproporcional e excessivo diante dos parâmetros usualmente fixados pelo Judiciário em casos semelhantes.
Afirma, ainda, que a narrativa da autora é contraditória quanto à sua relação afetiva com o neto da vítima fatal, alegando que tais elementos são utilizados apenas para inflar artificialmente o valor do pedido.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais reflexos, no valor de cinquenta mil reais, a ré sustenta que o término do relacionamento da autora com seu então companheiro não pode ser atribuído ao acidente, destacando que rompimentos afetivos decorrem de múltiplas razões pessoais, alheias à responsabilidade da empresa requerida.
Argumenta que acolher tal pedido configuraria enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano estético, a ré sustenta que o pleito da autora configura bis in idem, pois pretende nova indenização pelos mesmos efeitos físicos e psicológicos já tratados no pedido de danos morais.
Alega que não se pode permitir dupla indenização pelo mesmo fato gerador e, portanto, requer a improcedência do pedido de indenização pelo valor de trinta mil reais.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seus artigos 6º, incisos IV e VI, e 14, a parte requerida requer a improcedência da ação para afastar qualquer obrigação de indenizar decorrente do acidente.
Ao final, a ré requer a suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial, a citação da seguradora Porto Seguro como litisdenunciada, a total improcedência da ação, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que a indenização seja fixada em valor razoável, condizente com os parâmetros jurisprudenciais, e, ainda, que a autora arque com os honorários proporcionais às parcelas julgadas improcedentes. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de suspensão do feito, suscitada pela requerida sob o argumento de que o Inquérito Policial nº 1506410-73.2023.8.26.0299, instaurado para apurar as circunstâncias do acidente narrado na exordial, ainda se encontra em trâmite, sendo, segundo sustenta, imprescindível a conclusão da investigação criminal para o deslinde da responsabilidade civil discutida nestes autos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil e a responsabilidade penal são autônomas e independentes, sendo possível a prolação de decisão cível antes da conclusão do procedimento criminal, salvo nas hipóteses em que a definição do juízo criminal seja determinante para o reconhecimento ou afastamento da responsabilidade civil, o que não se verifica no caso em apreço.
Com efeito, a responsabilidade civil pode ser apurada e reconhecida de forma independente, ainda que a autoria e a materialidade do fato estejam sendo apuradas na esfera criminal.
Ressalte-se que a absolvição criminal fundada na ausência de provas ou de autoria não impede, por si só, a condenação civil, desde que presentes os pressupostos próprios da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta lesiva (com culpa ou não, conforme o regime de responsabilidade aplicável).
Na hipótese dos autos, a autora sustenta a existência de relação de consumo entre as partes, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A requerida, por sua vez, não nega que o acidente tenha ocorrido nas dependências de estabelecimento por ela administrado, tampouco nega que o caminhão envolvido no evento lhe pertencia.
A discussão posta nos autos diz respeito à caracterização de eventual falha na prestação do serviço e à existência do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegadamente sofridos pela autora.
Tais questões são de natureza cível e podem e devem ser analisadas independentemente da apuração criminal em curso.
O sobrestamento da demanda implicaria indevida postergação da análise do mérito da ação, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se justificando, na hipótese, a paralisação do feito por prazo indeterminado, sobretudo diante da responsabilidade objetiva que rege a matéria e da possibilidade de produção de prova autônoma na esfera civil.
Assim, afasto a preliminar de suspensão do processo.
Por outro lado, entendo cabível o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida em face da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, diante da alegação de existência de contrato de seguro de responsabilidade civil que, em tese, poderia garantir eventual condenação imposta à requerida no presente feito.
A requerida apresentou documentos que indicam a existência de apólice contratada junto à referida seguradora e comunicados sobre o sinistro.
Considerando que a denunciação da lide tem por finalidade assegurar o direito de regresso do denunciado em relação ao denunciado, e sendo a matéria atinente à relação contratual de seguro, mostra-se admissível o ingresso da seguradora no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 125 do CPC.
Assim, defiro a denunciação da lide formulada pela requerida em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, determinando a citação da litisdenunciada para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Dessa forma, considerando todo o exposto, afasto a preliminar de suspensão do processo e defiro a denunciação da lide, devendo a parte ré providenciar a citação da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUIZ GUILHERME VILLAC LEMOS DA SILVA (OAB 155894/SP), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP) -
01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 06:45
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:29
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2025 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/01/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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