TJSP - 1024801-27.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 21:27
Mudança de Magistrado
-
08/09/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024801-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Thais Kelly Conceição Silva - - Ciro Borges Magalhães Ferraz - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, alterando decisão liminar de fls. 34/36 para CONDENAR o Detran-SP ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência definitiva das infrações nº 1DG0881261 e GTA1745399 e respectivas pontuações, ao real condutor do veículo, qual seja, CIRO BORGES MAGALHÃES FERRAZ (CNH 045520098407), liberando-se o prontuário da requerente THAIS KELLY CONCEICAO SILVA (CNH *85.***.*96-06), para obtenção da habilitação definitiva.
Prazo para cumprimento, 05 (cinco) dias, a partir da intimação oficial desta decisão (portal eletrônico), sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, que incidirá a partir do decurso do prazo de intimação do portal eletrônico.
Passível de majoração em caso de descumprimento reiterado.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB 217755/MG), HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB 217755/MG) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:03
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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