TJSP - 1004394-29.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004394-29.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leidiane da Silva Lopes Tajima - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Trata-se de embargos de declaração (fls. 297/298) opostos em face do pronunciamento judicial de fls. 293 ao argumento de que referida manifestação padeceria do vício de omissão, não tendo considerado a natureza digital do contrato.
Os embargos são tempestivos, contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se verifica a existência do vício apontado pela parte embargante.
Na espécie, têm-se embargos declaratórios com o propósito de rediscutir a matéria decidida pelo Juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Verifico que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na manifestação atacada ainda que a parte discorde do decidido, não há vício a ser sanado, sendo certo que o recurso aviado não se presta a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material.
Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908).
Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos.
Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes (TJSP, EDcl nº 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des.
Rel.
Rebouças de Carvalho,9ª Câmara de Direito Público,j. 06/06/2017).
Não se olvida a possibilidade de que o acolhimento dos embargos de declaração venha a modificar o resultado do julgado possuindo, assim, efeitos infringentes, contudo, necessário que o resultado decorra da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se mostra ser o caso dos autos.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência de vícios no Acórdão.
Nítido propósito infringente do julgado.
Inconformismo contra o resultado, que deve ser exercido pela via recursal específica e cabível.
Finalidade de prequestionamento.
Desnecessário que os preceitos de lei invocados estejam mencionados expressamente no Acórdão.
Inteligência do artigo 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP.
Embargos 1107636-38.2019.8.26.0100; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022).
Em suma, pretendendo a parte embargante a reforma do decisum e não sendo verificadas as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe, valendo apontar, por oportuno, que eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas deve ser ventilado em via recursal adequada que não esta.
Indagado o senhor perito esclareceu estar apto para realização da perícia a ser realizada nos presentes autos, podendo inclusive qualquer das partes verificar os documentos e certificados apresentados pelo perito junto à consulta pública do Portal dos Auxiliares da Justiça.
Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra a serventia integralmente fls. 293.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP) -
02/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004394-29.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leidiane da Silva Lopes Tajima - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Fls. 297/298: Primeiramente intime-se o senhor perito para manifestar se tem a qualificação adequada para realização da perícia determinada a fls. 285/286 e 293.
Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:31
Nomeado Perito
-
29/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:48
Ato ordinatório
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:04
Ato ordinatório
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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