TJSP - 1006466-61.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006466-61.2025.8.26.0278 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiza Antonia Viceconte de Carvalho - Rita de Cássia Nogueira de Carvalho Senaubar -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Tarje-se.
No presente caso, considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes em relação à partilha, o inventário se processará na forma de arrolamento sumário.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA DE CARVALHO SENAUBAR, acima qualificado(a), independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso.
Registro que a concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte-mor.
No caso dos autos, o acervo hereditário é composto por apenas um único bem imóvel, que não tem um alto valor econômico.
Assim, inexistindo numerário de liquidez imediata suficiente para o recolhimento das custas processuais, concedo a gratuidade judiciária.
Tarje-se.
No mais, providencie o(a) inventariante: a) a certidão negativa Estadual em relação aos bens e rendas do espólio; b) a cópia atualizada da certidão de casamento da herdeira RITA; c) a certidão negativa Municipal em nome do autor da herança.
Tendo em vista o julgamento em definitivo, pelo STJ, do Tema 1074, saliento que é dispensável a comprovação do recolhimento do ITCMD neste feito para que seja ele julgado.
Nada providenciado, findas as dilações, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia.
Int. - ADV: CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/SP), HARUMY KIMPARA HASHIMOTO (OAB 40310/SP), HARUMY KIMPARA HASHIMOTO (OAB 40310/SP), CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/SP) -
21/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 16:20
Evoluída a classe de 30 para 31
-
06/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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