TJSP - 1015034-51.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015034-51.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Victor de Oliveira do Nascimento - Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Para a solução do conflito, a conciliação pode dar lugar ao fim do litígio e, para tanto, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO (audiência on-line) no CEJUSC-CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA para o dia 02 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 16H00, não sendo necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização da audiência virtual/on-line ora designada.
Citem-se e intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências dos artigos 334 e 335, ambos do CPC.
Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas bastando clicar no link de acesso/ingresso à reunião virtual/audiência que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Consigno, desde já, que as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal.
Para tanto, ficam os procuradores devidamente intimados a fornecerem todos os e-mails necessários no "prazo de até 05 dias, impreterivelmente", bem como informar se houver alguma impossibilidade ou dificuldade técnica para ingresso no mesmo prazo, findo o qual se dará a preclusão.
Anoto que o prazo é o mesmo para substituição de e-mail ou pedido de diligência do Juízo relativo a audiência, ressalvados os casos legais de substituição de testemunha ou problema técnico superveniente.
Anoto que o prazo refere-se a indicação dos e-mails, tanto de partes, patronos e testemunhas, que não se confunde com o prazo para apresentação de rol caso seu prazo já tenha decorrido, ou seja, não é uma "segunda oportunidade" para sua apresentação.
Anoto também que não indicados os e-mails no prazo fixado, salvo indicação dos patronos de eventual responsabilidade pelo reenvio de "link" que lhe será remetido, ou indicação de incapacidade técnica que justifique o comparecimento em escritório do patrono, assim por ele expressamente indicado nos autos, a preclusão ocorrerá independentemente de "surgir" a testemunha em audiência.
A incumbência de enviar o "link de acesso" à audiência virtual ficará sob a responsabilidade do Escrevente de Sala de Audiências desta 4ª Vara Cível.
O Termo de Audiência será emitido constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, mencionado as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada.
Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015034-51.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Victor de Oliveira do Nascimento - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia do comprovante de renda mensal dos últimos três meses (inclusive aposentadoria); cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de titularidade da parte autora , dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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