TJSP - 1024998-59.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 06:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024998-59.2025.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rodrigo Augusto Silva Lima -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõeo Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, a parte interessada aufere renda que é incompatível com a alegação de pobreza.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Também, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: IZABELLE MARCIA STOCCO (OAB 503504/SP) -
20/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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