TJSP - 1001755-15.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:34
Juntada de Decisão
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001755-15.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nathan Guilherme Leite Silva -
Vistos.
O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Estabeleceu-se o ônus processual.
De outra banda, estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção é meramente relativa.
Assim, conjugando ambas as disposições, conclui-se que "o exame dos pressupostos autorizantes dagratuidaderecomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados" (Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/10/2015;Data de registro: 10/10/2015).
Em face do teor da declaração de rendimentos (fls.60/70), entendo não configurado o estado de necessidade por ele declarado à fl.13, uma vez que possui rendimento mensal suficiente para arcar com as despesas processuais, tanto que no IR 2024/2025, informa ter recebidos como rendimentos tributados R$-59.757,39, como isentos e não tributáveis R$-1.429,84, com tributação exclusiva R$-4.640,87 e recebidos acumuladamente R$-738,89 tudo a demonstrar sua capacidade financeira.
Assim, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida à fl.10, pois o autor não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita.
Em consequência, determino emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária e a guias de diligências do Sr.
Oficial de Justiça ou taxa da despesa postal(se for o caso), sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 dias (art.290 do CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, é de se destacar que o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a sua intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Diante dessas circunstancias e cumprindo aos autores efetuar o pagamento que se faz necessário para distribuir a causa, a ação não tem como vingar, razão pela qual fica determinado o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Observo que o artigo 290 expressamente desobriga a intimação pessoal da parte e, por conseguinte, o autor deverá abster-se de protocolar qualquer petição endereçada a estes autos.
A providência a ser tomada é a nova distribuição da ação, com a pendência regularizada.
Façam a remessa ao Cartório Distribuidor, para as anotações necessárias.
Após, arquive-se.
Intimem-se. - ADV: MARIA INES MAIA CONEGUNDES (OAB 295033/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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