TJSP - 1012165-18.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012165-18.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dráusio Vinícius dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Drausio Vinicius dos Santos ajuizou ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas contra Long Beach Multi Residence SPE Ltda., onde pleiteia tutela de urgência para suspensão dos pagamentos do contrato, bem como abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz o autor que adquiriu o imóvel descrito na inicial e, arrependido da aquisição, não conseguiu solucionar administrativamente a rescisão contratual.
Afirma que a ré pretende a retenção de 50% de todos os valores pagos, com o qual não concorda.
Pretende a rescisão contratual e devolução dos valores investidos.
Pugnou então, pela concessão da tutela de urgência para suspensão dos pagamentos estipulados em contrato. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido antecipatório de suspensão nos pagamentos referente ao financiamento do imóvel deve ser acolhido, porque estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito vem estampada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo contrato particular (fls. 12/60).
O risco de dano também está comprovado, caso sejam cobradas parcelas de financiamento de contrato que não pretende manter com a ré e, ainda, se eventualmente vierem a ter seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, tem entendido o E.
TJSP: "Agravo de instrumento.
Compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos materiais e morais.
Tutela provisória em caráter antecedente.
Suspensão da exigibilidade das parcelas e afastamento da possibilidade de inserção do nome do autor no rol de inadimplentes decorrente de tal débito.
Rescisão da avença.
Direito assegurado aos consumidores adquirentes.
Inteligência do art. 53 do CDC.
Súmula 1, do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083217-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019)".
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento do contrato firmado com o autor, referente à unidade 2107 do Empreendimento Long Beach Multiresidence, bem como de se abster de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: DENNER MANOEL DOS REIS (OAB 248391/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2132500-25.2025.8.26.0000
Luiz Antonio Cocciadiferro
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Advogado: Mauricio Alves Cocciadiferro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:58
Processo nº 1002547-86.2020.8.26.0586
Ana Cristina Aneas Claro
Prefeitura Municipal de Sao Roque
Advogado: Denis Claudio Octavio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2020 14:45
Processo nº 0000179-75.2025.8.26.0480
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Claudinei Aparecido dos Santos
Advogado: Mauro Ferreira de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:27
Processo nº 1008595-64.2014.8.26.0362
Vila Yamaguishi Agropecuaria LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose George Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2014 15:37
Processo nº 1137479-72.2024.8.26.0100
Flavio Clemente Diodato
Banco Votorantims/A
Advogado: Marco Lanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 12:03