TJSP - 1500234-61.2024.8.26.0358
1ª instância - Saf de Mirassol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500234-61.2024.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bassk Empreendimento Imobiliarios Spe Ltda - Vistos, Oposta exceção de pré-executividade, em que o(a) excipiente alega, em suma, ilegitimidade passiva, por que alienara o imóvel e, assim, a execução fiscal foi indevidamente proposta contra o(a) excipiente, bem assim requer a extinção pelo tema nº 1.184 do STF, eis que ficou parada mais de um ano sem movimentação útil.
A excepta bateu pela regularidade na cobrança.
A exceção de pré-executividade está a merecer improvimento.
A questão é passível de ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da súmula 393 do S.T.J.
Note-se, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional.
A certidão de dívida ativa traz em si o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 202 do Código Tributário Nacional, inclusive a origem da dívida, goza da presunção legal e só pode ser elidida por prova suficiente em contrário, circunstância inocorrente na espécie.
Convém esclarecer, que o artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Neste sentido, a Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Destarte, observo que o(a) excipiente é, também, o(a) proprietário(a) do imóvel, consoante consignado na respectiva matrícula, cujo patrimônio é objeto do imposto cobrado nesta execução fiscal.
Indiferente que, por escritura particular de compra e venda sem a devida averbação no Cartório de Registro de Imóvel, haja o(a) excipiente alienado o imóvel, com o fito de alegar ilegitimidade passiva e, por conseguinte, excluí-lo(a) do polo passivo ou para a extinção da execução.
Não se pode olvidar que a sujeição passiva tributária é solidária e não comporta benefício de ordem; ou seja, qualquer proprietário do imóvel responde pelo imposto incidente nele, conforme determinação do artigo 124 do CTN.
E, bem assim, os contratos particulares não se opõem à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, nos termos do artigo 123 do CTN.
Portanto, a ilegitimidade passiva se infirma a fim de desconstituir o crédito tributário em relação ao(à) excipiente.
Por derradeiro, sobre o pedido de extinção pelo tema nº 1.184, como se vê, após a citação, os autos foram encaminhados para a fila aguardando análise de petição aguardando decisão, por haver oposto exceção de pré-executividade, com intimação da excepta que se manifestou de pronto.
Assim, os autos não ficaram sem movimentação útil por mais de um ano, como alega a excipiente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela excipiente.
Diante do exposto, DENEGO PROVIMENTO ao pedido apresentado como exceção de pré-executividade, para manter o(a) excipiente no polo passivo da execução fiscal, bem assim, pelo prosseguimento da execução fiscal.
Decorrido prazo recursal, penhore-se o imóvel matrícula nº 57.153 do CRI local, resguardando-se os direitos de eventuais coproprietários ou cônjuge(s) alheios à execução em caso de arrematação do bem, na forma do artigo 843 do CPC.
Intimem-se da penhora o(s) executado(s) e eventual(is) cônjuge(s), se o caso, nos termos do artigo 842 do CPC.
Aperfeiçoada a penhora, registre eletronicamente e, oportunamente, designem-se datas para leilão.
Intime-se. - ADV: CAROLINE MONTALVÃO ARAUJO (OAB 373767/SP), ANDRE ALMEIDA BLANCO (OAB 147925/SP) -
02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 02:46
Suspensão do Prazo
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23/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/02/2024 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:00
Expedição de Carta.
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26/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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