TJSP - 0004249-69.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004249-69.2025.8.26.0405 (processo principal 1039308-72.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria dos Milagres da Cunha - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, nos termos da fundamentação supra, reputando corretos os cálculos apresentados pelo devedor.
E, à vista do depósito de folha 28, pela satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando o acolhimento da impugnação, com supedâneo no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% do valor cobrado em excesso, observada a gratuidade a que faz jus.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente no que se refere ao montante de R$ 2.046,70.
O saldo remanescente (R$ 18.462,80) deverá ser levantado pela parte executada.
Para tanto, cabe aos interessados apresentarem nos autos o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, nos termos do COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) constando os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, sob pena de indeferimento do levantamento.
Após, em observância a ampla publicidade processual e segurança da transação financeira realizada nos autos, intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta e por diligência do juízo, para ciência do levantamento de valores determinado nesta data, caso a conta bancária para transferência não seja de titularidade da parte exequente.
Fica a parte ré/executada intimada, neste ato, na figura de seu patrono, para que providencie o recolhimento das custas da satisfação (R$ 185,10), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de quinze dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa.
Sem prejuízo, notifique-se a parte executada dos termos dessa decisão quanto ao recolhimento das custas finais, via postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, recolhidas as custas de satisfação, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB 507787/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), BIANCA OLIVEIRA ALVES (OAB 11987/TO) -
20/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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