TJSP - 1009473-46.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009473-46.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Honorino Bonfim -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Nessa fase de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de se verificar de antemão, o direito alegado.
Os descontos ocorrem desde 07/2019, de modo que eventual fraude deve ser amplamente analisada após a vinda da parte contrária aos autos.
INDEFIRO, por isso, o pedido antecipatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 425376/SP), TÁCIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 04:06
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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