TJSP - 1053557-17.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 22:41
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oscar Batista Venancio (OAB 418731/SP), Moisés Doce Analia (OAB 437995/SP) Processo 1053557-17.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Elisângela Silva de Almeida Rafael Silva -
Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil (e não apenas do recibo de entrega), sob pena de indeferimento.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 2) A parte autora deverá corrigir o valor da causa, que, por força de lei, compreende todo o débito vencido, devidamente corrigido para a data do ajuizamento da ação, acrescido do duodécuplo dos valores vincendos, quando cabíveis, mas indicados em contas separadas, nos exatos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
O valor deve ser demonstrado por planilha de crédito que indique com precisão e de forma individualizada o valor de cada prestação, caso haja mais de uma, e os encargos incidentes sobre elas (ou seja, não deverá haver a somatória de todas as prestações e, depois, a incidência única de correção monetária como se todas tivessem vencido na mesma data).
Acaso haja a inclusão de juros moratórios, deverá indicar, à vista do quanto prevê o artigo 397 do Código Civil e eventual legislação correlata, as razões fáticas e jurídicas para a inclusão do acréscimo desde data pretérita nos cálculos que instruem a petição inicial, hipótese na qual a planilha deve indicar dois valores, um com o crédito apenas corrigido e o outro com o acréscimo dos juros de mora. 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial e se manifestar sobre eventual prescrição parcial do valor indicado como devido pela parte ré, considerando-se que, a princípio, os cálculos incluem prestações vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, o que, em tese, contrariaria o quanto disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Acaso entenda que de fato há referida prescrição, deverá apresentar nova planilha contendo o valor atualizado do crédito vencido não prescrito. 4) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que se verifica diante da divergência entre os índices presentes na referida tabela e aqueles presentes nas contas da parte autora.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5) O artigo 434 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos destinados a provar as alegações nela formuladas, somente sendo admitida a juntada posterior de documentos na hipótese excepcional do artigo 435 do mesmo ordenamento.
Cuida-se de regra que, não obstante por vezes flexibilizada, contém ordem expressa e deve ser cumprida, sendo obrigação básica do jurisdicionado providenciar toda a prova documental antes do ajuizamento do processo e não durante seu trâmite ou, pior, após o julgamento do mérito.
Tal requisito ganha maior relevância nos processos submetidos ao rito dos juizados especiais, por força da explícita vedação de prolação de sentença ilíquida, prevista no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
A reiterada prática de apresentação meramente exemplificativa de apenas um ou alguns documentos que comprovam as alegações da petição inicial, quando se requer a condenação da parte ré ao pagamento de verbas pretéritas já conhecidas, além de violar manifesta ordem legal acaba produzindo indevida dilação da fase de execução dos pedidos que sejam julgados procedentes, pois a falta de indicação exata do valor vencido pleiteado e a falta de apresentação dos documentos que justificam o montante acarreta a necessidade de apresentação deles em tal fase executiva, momento em que, na verdade, deveria ocorrer a mera atualização da quantia apresentada na peça inicial e fixada como devida no dispositivo da sentença de procedência.
Em suma, para que o rito sumariíssimo possa atender aos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, deve ser exigido das partes o estrito cumprimento do rito legal, sob pena de subversão da sua finalidade e conversão de ação célere em verdadeira ação de rito comum, distinta apenas em relação ao valor da causa e à extensão das provas admitidas.
Daí as razões pelas quais a parte autora deverá instruir a petição inicial com todos os documentos que comprovam suas remunerações pretéritas e, assim, demonstrar a base de cálculo exata para o(s) pedido(s) aqui formulado(s). 6) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos documento que comprove a realização de trabalho noturno por todo o período indicado na planilha de crédito que instrui o pedido.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 7) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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