TJSP - 1005472-48.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:04
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005472-48.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Elenice de França Nogueira -
Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se.
O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, necessitando para tanto, a dilação probatória, ademais, os elementos de prova da exordial, não convergem de maneira indubitável ao reconhecimento do direito material, não havendo nenhum prejuízo irreparável à parte autora que demande a concessão da antecipação dos efeitos da sentença de mérito.
Não obstante, não há, de plano, ocorrência de abuso ou ilegalidade contratual, "ausente a demonstração de que a contratação foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida sua regularidade". (TJ/MG - Apelação nº 10672130143973001, j. 27.01.2014).
No tocante ao ônus da prova, caberá à parte autora provar a veracidade dos fatos alegados. (artigo 373,I do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e de inversão do ônus da prova.
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III).
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP) -
25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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03/08/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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