TJSP - 0000203-95.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000203-95.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mr Oculos -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença de improcedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido.
A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem.
As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: WILLIAM PAULA DA SILVA (OAB 433707/SP), RAWAD MOHAMAD MOURAD (OAB 420059/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:05
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:21
Audiência Realizada Inexitosa
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10/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 04:54
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:50
Expedição de Carta.
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25/01/2025 09:50
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 17:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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