TJSP - 1094867-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094867-85.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcos Piter Costa de Paula -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CLÁUDIA LUCIANA PINHEIRO (OAB 121067/RJ), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
29/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:06
Decisão Determinação
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25/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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