TJSP - 1001824-32.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001824-32.2023.8.26.0014 (apensado ao processo 1504752-93.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Maxima Distribuidora de Medicamentos Ltda Epp -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução opostos por MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face da FAZENDA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, (i) litispendência com os processos nº 0735018-55.2022.8.07.0016 e 0760643-91.2022.8.07.0016 ajuizados pelo Distrito Federal em face da embargante perante a 2ª Vara de Execução Fiscal de Brasília/DF; (ii) violação ao princípio do devido processo legal; (iii) nulidade das CDAs; (iv) lançamentos baseados em notas fiscais de simples remessa para entrega, com CFOP 6949; (v) lançamentos baseados em notas fiscais referentes à remessa de produtos isentos conforme previsto no Convênio ICMS 87/02; (vi) lançamentos baseados em notas fiscais canceladas; e (vii) ilegalidade do DIFAL no ano de 2022 (fls. 01/24).
Documentos às fls. 25/246.
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (fls. 257), e a Fazenda Estadual, regularmente citada, em resposta, manifestou-se pela total improcedência (fls. 262/287). Às fls. 295, o feito foi sobrestado em atendimento ao quanto postulado pela Fazenda Estadual. Às fls. 305/306, a Fazenda Estadual noticiou o cancelamento das CDAs 1.362.332.646 e 1.362.333.012, mantendo-se a higidez dos demais títulos executivos, postulando pelo prosseguimento do feito.
Instados a especificarem provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Não há que se cogitar na litispendência aventada pela embargante, eis que as partes são distintas.
Com efeito, nas execuções fiscais indicadas pela embargante (processos nº 0735018-55.2022.8.07.0016 e 0760643-91.2022.8.07.0016), o exequente é o Distrito Federal, enquanto na execução fiscal nº 1504752-93.2023.8.26.0014, o exequente é o Estado de São Paulo.
Ainda que a embargante entenda que as cobranças em questão se referem ao mesmo débito, não se trataria, no caso, de litispendência, como equivocadamente arguido, mas sim de eventual ilegitimidade ativa de um dos entes federativos (Estado de São Paulo ou Distrito Federal) para a cobrança da exação.
Desse modo, em que pese o quanto arguido pela embargante, não há que se cogitar na extinção deste feito, ou mesmo na suspensão destes embargos até o julgamento das execuções fiscais perante o juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Brasília/DF.
As demais teses suscitadas, em especial, violação ao princípio do devido processo legal e nulidade das CDAs decorre do modo de constituição do crédito tributário no caso dos autos.
Conforme se infere das CDAs que amparam a execução fiscal correlata, trata-se, no caso, de débitos constituídos a partir da própria declaração da executada, o que dispensaria, a princípio a necessidade de formação de processo administrativo por parte do Fisco, consoante entendimento já consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco).
Contudo, como se extrai do relato da embargante, não houve, no caso, a apresentação de GIAs para a constituição dos créditos, mas sim, a simples emissão de notas fiscais.
Conforme se extrai dos autos, as CDA's que deram origem à execução fiscal se referem a débitos de ICMS supostamente declarados pela própria excipiente e não pagos (fls. 211/222).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 03/06/2025, os Recursos Especiais n.º 2.203.730/SP, 2.178.239/SP, 2.203.761/SP, 2.178.238/SP, 2.178.237/SP e 2.178.240/SP, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1363, bem como determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias e no STJ: Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário.
Considerando-se ser esta a discussão nesses autos, determino a suspensão do presente feito até decisão final do Recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: CARLA VALENTE BRANDÃO (OAB 13267/GO), ANTÔNIO AUGUSTO ROSA GILBERTI (OAB 11703/GO) -
03/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:56
Tema S1363 - ICMS - Crédito - Tributário - Notas - Fiscais
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26/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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12/02/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:38
Suspensão do Prazo
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19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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25/08/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:18
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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01/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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20/02/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 10:43
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução e Pagamento das Taxas
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07/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 02:38
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 21:57
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 11:08
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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28/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:59
Apensado ao processo
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13/10/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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