TJSP - 1011437-02.2024.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011437-02.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Município de Itu - Boncompagni Empr Imob Ltda - Vistos (art. 357 do CPC).
O Município de Itu pretende que a empresa ré seja obrigada a reparar os danos e refazer a pavimentação asfáltica do loteamento Jardim Madre Paulina, alegando que a obra apresenta vícios de construção, como afundamentos e trincas, que causam problemas aos moradores.
Subsidiariamente, pretende a condenação da ré em indenização por perdas e danos caso os reparos não sejam executados.
A ré, por sua vez, sustenta que já realizou os reparos necessários nas vias internas do loteamento em 2020 e que as vias externas, objeto da ação, nunca foram sua responsabilidade.
A preliminar de segredo de justiça deve ser rejeitada.
Os documentos que a ré alega conter informações sigilosas e estratégicas, como estudos de rentabilidade e cronogramas financeiros, foram submetidos a um processo administrativo de aprovação e são de interesse público.
A necessidade de transparência processual, especialmente em ações que envolvem o Poder Público, prevalece sobre a alegação genérica de segredo industrial, a menos que haja comprovação concreta de prejuízo à livre concorrência, o que não foi demonstrado.
A preliminar de prescrição deve ser afastada.
Embora as obras tenham sido concluídas em junho de 2018, o Município alega que os defeitos na pavimentação são ocultos e só foram constatados em 8 de junho de 2020.
O termo inicial do prazo prescricional, em casos de vícios ocultos, se dá a partir da data em que o problema é constatado e não da data de entrega da obra.
Considerando que a ação foi proposta em novembro de 2024, o prazo de cinco anos não foi integralmente consumado, o que afasta a prescrição alegada.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
A petição inicial detalha a aprovação do loteamento, as vistorias realizadas e as patologias encontradas na pavimentação, bem como a inércia da empresa-ré em reparar os defeitos.
A alegação de que a ré já teria realizado os reparos ou que não seria responsável por vias externas é questão de mérito, que deve ser analisada após instrução processual.
A inicial é clara o suficiente para permitir a ampla defesa da requerida.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por SANEADO.
São pontos controvertidos: a) existência ou não de patologias atuais na pavimentação asfáltica do loteamento e das vias de acesso; b) nexo causal entre tais danos e o defeito na prestação de serviços e fornecimento de materiais inadequados por parte da empresa ré, por ocasião da execução do projeto; c) adequação dos reparos realizados pela empresa em 2020 para sanar as irregularidades; d) extensão dos danos e o valor necessário para a execução dos reparos, caso se comprovem devidos.
O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela autora.
Para a produção da prova pericial, nomeio o perito RAFAEL OTO BAYER, habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Quesitos do Juízo: O pavimento asfáltico das vias internas e externas do loteamento Jardim Madre Paulina apresenta patologias (trincas, afundamentos, buracos)? Identifique sua natureza, localização e extensão.
As patologias identificadas, se existirem, podem ser atribuídas a falhas na execução da obra, nos materiais utilizados ou em falhas de projeto? Há indícios de que os vícios são de natureza oculta, ou seja, que não poderiam ser constatados em uma inspeção visual no momento da entrega da obra? A pavimentação asfáltica atende aos padrões técnicos e normativos vigentes à época de sua construção? Caso as patologias sejam confirmadas, qual é a solução técnica adequada para os reparos necessários e qual seria o custo estimado para sua execução? Faculto à ré, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Aponto que a autora já apresentou seus quesitos e indicou assistentes técnicos às fls. 859/861.
Após, INTIME-SE o perito(a) para estimar seus honorários.
Caberá à autora (art. 95, CPC), o depósito dos honorários no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação, que se dará por ato ordinatório.
Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, observando-se as comunicações e intimação necessárias para o acompanhamento da prova.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico.
Int. - ADV: GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB 349848/SP), CID CARLOS DE FREITAS (OAB 231735/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:57
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:39
Ato ordinatório
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10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
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04/12/2024 17:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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