TJSP - 1000638-66.2021.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000638-66.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cleber Fernando Albuquerque - - Danielle Maia de Albuquerque - Aline de Almeida Gabriel Alves - - Jose Joao dos Santos - - Banco Bradesco S.A. e outro - Sergio Ricardo da Silva e outro -
Vistos.
CLEBER FERNANDO DE ALBUQUERQUE E DANIELLE MARIA DE ALBUQUERQUE ajuizaram esta ação anulatória c/c indenização por danos morais com pedido liminar em face de ALEX SANDRO ALVES DOS SANTOS, ALINE DE ALMEIDA GABRIEL ALVES, JOSÉ JOÃO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO, cuja inicial relata, em síntese, ter a parte autora adquirido do primeiro réu, com quem desfrutava de amizade duradoura, o apartamento 207, localizado na Avenida Olga Fadel Abarca, 350, bairro: Jardim Santa Terezinha, na data de 30/10/2018, ocasião em que quitou integralmente o imóvel, faltando apenas o então proprietário comparecer ao cartório de registro de imóveis para lavrar a escritura pública, o que não foi feito.
Ocorre que o primeiro réu, em conluio com o réu José, seu pai, após um ano do negócio feito com os autores, venderam novamente o mesmo imóvel, em patente conduta criminosa, não mais sendo eles encontrados para fornecerem satisfações.
O réu Bradesco financiou bem já vendido, não se sabendo como e de que forma, devendo esse financiamento ser anulado.
Pedem a concessão da tutela de urgência para o bloqueio da matrícula do bem, evitando-se qualquer transferência dominial antes do julgamento.
Requerem, ao final: seja anulada a alienação realizada pelo banco réu ou a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais (R$ 170.000,00 valor pago no imóvel), além de danos morais de R$ 30.000,00 (fls. 1/6 e emenda 62/66).
Indeferida a tutela, mas determinada, como medida de cautela, a averbação da existência desta ação anulatória na matrícula do imóvel objeto do litígio (fls. 72).
Contestação do réu Bradesco às fls. 190/196 com as seguintes alegações: ilegitimidade passiva, porquanto não deu causa aos danos alegados pelos autores, e sim os demais réus; trata-se de contrato de "gaveta" inábil a produzir efeitos extra partes; "O contrato de compra e venda de imóvel não representa, por si só, na aquisição do direito real de propriedade pelo comprador quando se tratar de bens imóveis, necessitando, como se vê mais adiante, do registro do título no Registro de Imóveis"; "No presente caso, quando após o cancelamento da hipoteca, os Corréus Alex Sandro Alves dos Santos e Aline de Almeida Gabriel Alves, efetuaram a venda de referido imóvel ao Sr.
José João e a Sra.
Marlene Alves Macedo dos Santos, que alienaram fiduciariamente o imóvel ao Réu"; é obrigatória a celebração por escritura pública de negócio envolvendo direitos reais tal como o mencionado na inicial, não observado por eles; ausentes danos materiais e morais, sendo imperativa a improcedência da demanda.
Réplica (fls. 230/232).
Contestação da corré Aline às fls. 245/266 com as seguintes alegações: como preliminares, invoca a nulidade de sua citação e incorreção no valor atribuído à causa; inexiste comprovação de qualquer valor pago pelos autores com base no negócio de venda e compra mencionada por eles na inicial; as tratativas foram realizadas de forma individualizada com Alex Sandro, com quem foi casada, devendo o pedido indenizatório ser a este direcionado; "Quando da separação da união conjugal dos requeridos, o Sr.
Alex Sandro Alves dos Santos procurou a requerida Aline de Almeida Gabriel informando que teria celebrado outro negócio jurídico com os requerentes da presente demanda, recomprando o imóvel"; destacou que "a transferência de propriedade imóvel se dá apenas e tão somente com a lavratura de Escritura Pública devidamente registrada, podendo esta ser substituída por Contrato de Venda e Compra celebrado com a interveniência de Instituição Financeira, o que se verifica no presente caso de venda feita, que atingiu à sua eficácia"; referiu-se à impossibilidade jurídica de anulação do negócio jurídico tal como postulado; há enriquecimento sem causa dos autores em seu pedido de devolução de quantia hipoteticamente paga, os quais auferiram frutos com a locação de imóvel cujo pagamento sequer foi comprovado; não há danos morais passíveis de indenização; litigam de má-fé, motivo pelo qual os autores devem ser condenados ao pagamento de multa processual.
Requereu o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Réplica (fls. 307/309).
Os autores noticiaram a arrematação do imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial promovido pelo réu Bradesco, alvo de pedido de tutela cautelar antecedente por aqueles ajuizada sob o nº 1015273-18-2022, onde determinado o apensamento a estes autos para o julgamento conjunto, pois presente a hipótese processual de conexão (fls. 310/311 e 319) Solicitada a penhora no rosto dos autos originada da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Vila Prudente com referência aos autos 0002509-08-2022.8.26.0009 (fl. 473).
Esgotados os meios para a localização do corréu José João, procedeu-se à sua citação por edital, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, a qual ofertou contestação a fls. 560/564 alegando ilegitimidade passiva, uma vez que o réu não participou do contrato entabulado com os autores.
No mais, impugnou por negativa geral.
O réu Alex Sandro, devidamente citado (fl. 171 e 174), não ofereceu contestação. É o relatório do essencial, até o momento. 1.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Bradesco e Aline.
Segundo os documentos juntados aos autos, o referido agente financeiro consolidou a propriedade do imóvel em discussão na lide com base em negócio jurídico que os autores ora questionam e pedem seja anulado, por fraude, considerando terem realizado negócio anterior envolvendo o mesmo bem, o que confere pertinência subjetiva para que o banco réu integre o polo passivo.
Já do documento de fls. 19/20 denominado como "contrato de compra e venda de apartamento Mix 02", que instruiu a inicial, consta a assinatura da ré Aline, não impugnada, permitindo-se concluir ser ela parte legítima para figurar como demandada.
Por fim, o fundamento jurídico defendido pelo réu José para amparar sua tese de ilegitimidade é intrínseco ao mérito.
Suas responsabilidades ou não quanto aos fatos que subsidiam o pleito indenizatório autoral é matéria a ser decidida com o mérito, em sentença.
A impugnação direcionada ao valor da causa atribuído pelos autores fica indeferida porque a quantificação indicada a título de danos materiais e morais retratam fielmente a vantagem econômica pretendida, totalizando R$ 200.000,00, conforme se vê no item "C" de fl. 5, atendendo, assim, o exigido no art. 292 do CPC. 2.
Resolvidas as questões impeditivas da regular marcha processual, dou o feito por saneado. 3.
Determino aos autores que informem se o boletim de ocorrência juntado a fl. 33/34 teve seguimento com a representação para que a autoridade policial iniciasse as investigações sobre a hipótese criminal lá descrita (estelionato com autoria conhecida - réu Alex Sandro) e, em caso positivo, qual o andamento do inquérito respectivo. 4.
Prazo: dez dias. 5.
Com a manifestação supradeterminada, tornem conclusos para novas deliberações ou sentença. 6.
Fls. 572/573 e 579/580: defiro a exclusão, do cadastro deste feito, dos patronos renunciantes dos poderes outorgados pela terceira interessada, já anotada.
Int. - ADV: GENI DOMINGOS MOTA BRITTO (OAB 120085/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DIEGO SANTOS SANCHEZ (OAB 276534/SP), ANGEL AMARAL BERNARDES (OAB 430363/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), SÉRGIO RICARDO DA SILVA (OAB 194772/SP), ANGEL AMARAL BERNARDES (OAB 430363/SP) -
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:08
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:04
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 11:20
Ato ordinatório
-
26/08/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2024 15:54
Ato ordinatório
-
29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 14:30
Ato ordinatório
-
08/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2024 10:36
Ato ordinatório
-
21/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/12/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 19:26
Ato ordinatório
-
06/03/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 10:59
Apensado ao processo
-
07/12/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:27
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 12:46
Ato ordinatório
-
18/03/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 11:05
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 02:23
Suspensão do Prazo
-
08/12/2021 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 17:16
Decisão
-
03/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2021.
-
26/10/2021 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2021 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2021 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2021 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 07:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 07:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 07:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 07:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 07:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 07:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 07:59
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 07:58
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 07:58
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 19:04
Decisão
-
05/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 13:40
Proferido Despacho
-
20/08/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 16:06
Decisão
-
09/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 17:13
Ato ordinatório
-
13/07/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 19:44
Decisão
-
08/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 18:46
Proferido Despacho
-
11/06/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 11:05
Ato ordinatório
-
08/06/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 12:27
Proferido Despacho
-
18/05/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 16:45
Ato ordinatório
-
30/04/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2021 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 13:36
Mudança de Classe Processual
-
20/04/2021 17:17
Decisão
-
20/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 17:10
Suspensão do Prazo
-
25/03/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 19:10
Decisão
-
23/03/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 18:42
Decisão
-
19/02/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 21:07
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 14:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/01/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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