TJSP - 0000987-03.2023.8.26.0108
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:36
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 02:31
Suspensão do Prazo
-
28/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 19:39
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Cascia Calipo (OAB 293696/SP) Processo 0000987-03.2023.8.26.0108 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Montanheiro Gunnella -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, II, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$ 15.915,89).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá obedecer aos requisitos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Em não havendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Nessa hipótese, abra-se vista ao(s) Exequente(s) para que indique(m) os bens que deseja(m) ver penhorados.
Requerida penhora on line, defiro-a, por ser dinheiro prioridade na ordem legal.
Após o bloqueio, determino a transferência do numerário para conta à disposição do juízo, convertendo-o em penhora.
Requerida a penhora de imóveis, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada do bem.
Em requerendo a penhora de outros bens, determino expeça-se mandado de penhora e avaliação, a realizar-se por oficial.
Não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do enunciado 97 do FONAJE.
Advirto à(s) parte(s) que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que os os autos principais foram extintos, em atendimento ao Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. -
23/08/2023 13:14
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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